A empresa de TV a cabo NET Serviços de Comunicação S/A está impedida de efetuar cobrança dos pontos-extas, pontos de extensão e locação de decodificadores dos clientes que já pagam pelo ponto principal na região de Marília/SP. (*) A decisão, do dia 21/5, é do juiz federal Luis Antônio Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra a NET com o objetivo de impedir que a empresa efetue essas cobranças. Pedia, ainda, que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) fiscalizasse e sancionasse as cobranças ilegais.
O MPF alegou que a NET “vem cobrando pelo ponto extra, ponto de extensão e locação de decodificador sem autorização legal, pois a legislação que regulamenta o serviço de TV a cabo não prevê tais cobranças, ressalvada as cobranças de adesão e de assinatura”.
De acordo com a decisão, o artigo 26 da Lei 8.977/95 prevê que a concessionária de TV a cabo pode cobrar duas tarifas: de adesão e remuneração pela disponibilidade. “O serviço de TV a cabo prestado pela ré constitui-se em serviços públicos, cuja prestação se efetiva tendo como parâmetro os requisitos previstos no art. 175 da C.F., somente podendo ser objeto de tarifa aquilo que possui anterior e expressa previsão legal. Dessa forma, está vedada qualquer cobrança que não esteja contemplada na política tarifária, sob pena de se desvirtuar a concessão outorgada pelo Poder Público e ocorrer o enriquecimento sem causa do concessionário”.
Em suas alegações a NET afirma que “o serviço de TV a cabo é prestado no regime privado, assegurando a livre iniciativa e a liberdade empresarial, de forma que as operações são livres para ofertar e cobrar os serviços que desejarem”. Para o juiz Luis Antônio Ribeiro Marins, nesse contexto, a concessionária afasta-se da definição do princípio da legalidade próprio da noção publicista, “sujeitando-se no seu simplório entendimento ao do direito privado”.
O juiz concluiu que o serviço colocado à disposição no mercado de consumo pela NET está sendo realizado de forma irregular e abusiva, como também “à luz dos preceitos constitucionais que conferem ao consumidor o direito de receber proteção do Estado, mas também do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor que erige o direito básico do consumidor à proteção contra práticas abusivas”.
Luiz Antonio Ribeiro Marins determinou pena de multa de R$1 mil por dia no caso de descumprimento da decisão, sem o prejuízo de responsabilidade penal pelo crime de desobediência à ordem judicial.
(*) Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Gália, Garça, Júlio Mesquita, Lupércio, Marília, Ocauçu, Oriente, Pompéia, Quintana e Vera Cruz.