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27/07/2010 - Condenado por divulgar pornografia infantil pela internet

M.R.G. foi condenado no dia 19/7 a cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto, por divulgar, fornecer e publicar arquivos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, pela internet. Além da pena privativa de liberdade ele deverá pagar 161 dias-multa, estabelecida em 1/3 do salário mínimo por dia, em razão da capacidade econômica demonstrada pelo réu, que mora em uma das regiões mais valorizadas da cidade de São Paulo, possui carro e alto nível de formação escolar. A sentença do juiz federal Márcio Rached Millani, da 10ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, permitiu ao réu recorrer em liberdade.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou M.R.G. com base em inquérito policial instaurado, no qual se apurou que o réu, de forma continuada, fornecia, divulgava e publicava, por meio da rede mundial de computadores, arquivos contendo cenas pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.

Informações do laudo pericial indicaram que o réu baixava arquivos em seu computador e compartilhava com outros usuários. Foram encontrados dois mil arquivos pornográficos compartilhados por intermédio do programa E-mule, sendo que, destes, noventa continham cenas de sexo envolvendo adolescentes. Esses noventa arquivos foram requisitados mais de um milhão de vezes, sendo que 3.387 destas aquisições foram ‘aceitas’, isto é, “a transmissão de dados dos referidos arquivos de pornografia infantil do computador do réu para outras pessoas através da internet ocorreu 3.387 vezes”, ressaltou o juiz.

 A defesa do réu, por sua vez, alegou que o crime envolvia imagens e não foi provado que elas foram produzidas pelo réu; alegou que o programa usado no computador podia funcionar sozinho por várias horas, pretendendo dizer que o réu não era um usuário frequente.

Marcio Rached rejeitou as alegações da defesa, esclarecendo que o réu era acusado de publicar, fornecer e divulgar e não de produzir ou confeccionar ou gravar imagens, acrescentando que a análise dos gráficos apresentados pela perícia indicava que o programa foi utilizado em mais de uma centena de dias, portanto com bastante frequência.

Durante o interrogatório, o réu tentou atribuir a responsabilidade pelo crime ao seu sobrinho, que na época dos fatos era menor de idade. Disse que não entendia de computação e levou testemunhas (todas da mesma família) confirmando que o sobrinho ia ao seu apartamento com frequência e utilizava seu computador. O sobrinho, durante interrogatório, assumiu a autoria do crime. Disse que todos os arquivos lhe pertenciam e que era o responsável pelas trocas destes arquivos; que guardava os CDs pornográficos no armário do tio achando que ele não iria descobrí-los; que pedia a senha do MSN a ele, pois, embora tivesse a sua, não queria que seus amigos soubessem que estava navegando na internet. Os porteiros do prédio afirmaram que apenas o réu e sua esposa residiam no apartamento e as visitas do sobrinho eram esporádicas.

Para Márcio Rached Millani não há dúvidas de que M.R.G. publicou, forneceu e divulgou pela internet arquivos contendo pornografia infantil, e que o fez continuadamente. Por isso foi condenado.

Ao responsabilizar seu sobrinho, M.R.G mentiu, cometendo, no decorrer do processo, crime de auto-acusação falsa e falso testemunho. Márcio Rached Millani determinou o envio de cópias dos autos ao MPF para que tome as providências necessárias.

Essa sentença faz parte dos fatos apurados pela Operação Carrossel II, da Polícia Federal, realizada em setembro de 2008, em colaboração com a Interpol. O MPF já ofereceu várias denúncias sobre a Operação Carrossel em São Paulo, Sorocaba e Jales. (DAS)

A.P. n.º0006118-39.2009.403.6181

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37