O juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal em São Paulo, indeferiu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamente o uso de dispositivos de retenção para crianças nos veículos de transporte coletivo, de aluguel, táxis, veículos escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t (excepcionados no § 3º do art. 1º da Resolução Contran n.º 277/2008), no prazo trinta dias. A decisão, liminar, é do dia 26/8.
Em sua decisão, o juiz disse que é indispensável regulamentar e estabelecer efetivas condições de segurança para o transporte de crianças em todos os tipos de veículos utilizados no país, de forma a impedir quaisquer riscos à vida e à saúde das crianças transportadas, porém, não vislumbrou a alegada omissão na regulamentação da questão do transporte para os veículos excepcionados.
“O que houve foi a regulamentação do transporte particular num primeiro momento, questão de menor complexidade, ficando para ser regulamentado em separado o transporte coletivo de crianças, questão que demanda a necessidade de estudos específicos para esses segmentos de transportes, em razão de suas particularidades, os quais estão sendo efetuados, presumindo-se, pelo que consta das informações do Contran nos autos, que tão logo sejam concluídos, haverá a regulamentação respectiva, por ato normativo complementar”, disse José Henrique Prescendo.
De acordo com os autos, o coordenador-geral da Infra-Estrutura de Trânsito enumerou algumas das dúvidas que precisam ser esclarecidas através de estudos específicos, antes que faça a regulamentação ora reclamada, tais como:
a) a responsabilidade pelo fornecimento do dispositivo de retenção nos ônibus, microônibus e táxis é do transportador ou do responsável pela criança?;
b) caso a responsabilidade seja do transportador, onde levar os dispositivos, já que no caso dos táxis, por exemplo, podem ser necessários dois ou mais dispositivos iguais para o mesmo deslocamento;
c) em veículos destinados ao transporte de passageiros em percurso que seja permitido transportar passageiros em pé ou naqueles produzidos até 1º de janeiro de 1999, não é exigido o uso do cinto de segurança;
d) no transporte interestadual de passageiros as crianças menores de cinco anos podem ser levadas no colo do responsável para, neste caso, não pagarem passagem;
e) como evitar que a exigência do sistema de retenção possa provocar transtornos no funcionamento dos serviços públicos de transporte prestados por ônibus, táxis e veículos de transporte escolar?
“Desta forma, considerando-se as particularidades dos tipos de transportes excepcionados pela Resolução Contran 277/2008, entendo pela necessidade desse prévio estudo técnico para a regulamentação da questão, em tempo necessário para tanto, evitando-se assim que a boa prestação do serviço público de transporte de passageiros possa ser comprometida, caso se determine a regulamentação ora requerida, antes da conclusão dos estudos que estão sendo efetuados”, disse o juiz.
José Henrique Prescendo considera a possibilidade de audiência de conciliação para um possível estabelecimento de um termo de ajuste de conduta, com a finalidade de se estabelecer um prazo razoável para a conclusão da regulamentação do transporte de crianças em todos os tipos de veículos, “não parecendo prudente ao juízo a fixação desse prazo sem a prévia oitiva das autoridades administrativas envolvidas”.