A empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda tem prazo de 60 dias para disponibilizar, nas linhas de transporte coletivo, duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos que possuam renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, e conceder desconto de 50%, no mínimo, sobre o valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas e possuírem renda nas mesmas condições dos anteriores. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por sua vez, deverá fiscalizar a empresa e penalizar, se necessário, por descumprimento ao artigo 40 da Lei n. 10.741/2003, que prevê expressamente a concessão de passagens a idosos.
A decisão liminar (12/1) é da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal em São Paulo, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. e da ANTT.
Segundo o MPF, a Transbrasiliana já foi autuada 101 vezes por descumprimento ao Estatuto do Idoso e a ANTT tem sido omissa em fiscalizar e penalizar de forma eficiente essa empresa de transporte interestadual permissionária do poder público federal.
Para a juíza, o pedido do MPF é legítimo. Ela esclarece que a Constituição Federal (art.230) prevê que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, portanto o direito ao transporte coletivo gratuito ou com desconto no preço da passagem é um direito fundamental social. Assim, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) estendeu direitos já previstos na Constituição ao estabelecer “benefício tarifário” aos idosos (art.40).
Maria Lúcia destaca o significado desse benefício e sua aplicabilidade imediata através de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF/ADI 3768/DF), na qual se diz “...a gratuidade do transporte coletivo representa uma condição mínima de mobilidade, a favorecer a participação dos idosos na comunidade, assim como viabiliza a concretização de sua dignidade e de seu bem-estar, não se compadece com condicionamento posto pelo princípio da reserva do possível”.
Quanto à ANTT, como agência reguladora, a qual compete fiscalizar e penalizar as infrações ao transporte interestadual e internacional de passageiro (art.26, VI, Lei n. 10233/01), determinou que fiscalize e penalize a Transbrasiliana em caso de descumprimento da liminar. A juíza assinala, por fim, que a liminar tem validade em todo o Estado de São Paulo (DAS)
ACP n. 2009.61.00.023133-6