O oficial de registro do 13º Cartório de Imóveis da Capital deverá efetuar os devidos registros imobiliários relativos ao imóvel adquirido pela União, para nova sede do Ministério Público Federal em São Paulo, sem cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos cartorários.
Os registros públicos são de competência exclusiva da União, e os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (traduzindo em miúdos, delegados pela própria União (art.22, inciso XXV; art.236. § 1º e 2º, ambos da CF/88).
Em conformidade com a Constituição, prevê o Decreto-Lei n.º1.537/77 e ainda o at.24-A da Lei nº 9.028/95 que a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e demais taxas de Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, bem como o fornecimento de certidões e escrituras pelos Cartórios de Notas e ainda são isentas de taxas judiciárias.
Para a juíza federal Sílvia Melo da Matta, da 12ª Vara Federal Cível, em São Paulo, não há dúvidas de que a União é isenta e portanto não deve qualquer valor a título de taxas/emolumentos para que o 13º Cartório de Imóveis da Capital registre o imóvel que está adquirindo para sede do MPF/SP. A decisão deu-se em sentença proferida em mandado de segurança (26/3/2010). (DAS)
MS n.º 2009.61.00.007889-3