O cadastramento, recadastramento, alteração de dados cadastrais, bem como a confecção de 2.ª via dos cartões do Cadastro de Pessoa Física (CPF), são gratuitos na Subseção Judiciária de Marília.
A sentença (30/4) do juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal em Marília/SP, proibiu a Caixa Econômica Federal (CEF), o Banco do Brasil (BB) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), de efetuar a cobrança de qualquer encargo para expedição ou alteração do CPF aos cidadãos/contribuintes daquela Subseção. A União Federal assinara convênio de cooperação com as duas empresas públicas e com a sociedade de economia mista, respectivamente, permitindo que cobrassem tarifa de R$ 5,50 pelo cadastramento, recadastramento e confecção de cartões do CPF.
Para o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, no Brasil, as pessoas são obrigadas a possuir diversos documentos para serem reconhecidas como cidadão, e dentre todos os documentos o CPF possui uma natureza especial, no entanto é o único que não tem expedição gratuita.
Segundo a legislação, o CPF identifica o contribuinte como pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal. Sem esse documento a pessoa não pode alienar bens, abrir contas bancárias ou mesmo caderneta de poupança, participar de concursos públicos e licitações, cumprir com suas obrigações tributárias, a exemplo do imposto de renda, e nem ao menos contribuir como autônomo para a seguridade social (I.N. RFB n.º 864/2008).
Luiz Antonio Marins entendeu que, de um lado, a própria União Federal depende do CPF para exercer fiscalização tributária, de outro, o CPF é um requisito para o exercício da cidadania, o qual se encontra vinculado à noção de dignidade da pessoa humana, pois é um documento necessário à participação na vida moderna e à plena realização da pessoa humana nos dias atuais. “Não há dúvidas de que o CPF é um dos primeiros passos em direção à dignidade humana e à cidadania, tratando-se de um direito inerente à pessoa humana de ser reconhecida, pelo Estado e pela sociedade, como sujeito de direitos e obrigações”.
Em sua análise, o juiz destaca que a falta desse documento inabilita a pessoa de exercer direitos básicos de uma existência digna e de uma convivência livre e igualitária. Sua cobrança não condiz com a noção de dignidade da pessoa humana, consagrada como princípio fundamental da Constituição Federal (art.1.º, inciso III).
Luiz Antonio Marins deu prazo de 30 dias para a União Federal, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cumprirem a sentença, deixando a fiscalização ao encargo do MPF.
A 11.ª Subseção Judiciária engloba os municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Gália, Garça, Júlio Mesquita, Lupércio, Marília, Ocauçu, Oriente, Pompéia, Quintana e Vera Cruz. (DAS)
A.C.P. n.º 0005719-26.2009.403.6111