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28/07/2010 - Dois são condenados por armazenamento e divulgação via internet de material pornográfico infantil

A.F.B. e G.A.B. foram condenados a cinco anos de prisão cada (regime semi-aberto) e pagamento de multa (*), por terem armazenado e disponibilizado na internet fotografias e vídeos contendo pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. As condenações (18 e 28/5/10) foram proferidas pelo juiz federal Leonardo Pessorrusso de Queiroz, substituto da 1ª Vara Federal Criminal em Campinas/SP.

 Em ambos os casos, os réus disponibilizavam o material na internet por meio de sistema telemático, utilizando o programa de compartilhamento de arquivos “GIGATRIBE”, cujo acesso se dá mediante senha. “Os contatos eram apresentados um ao outro, questionando-se sobre a ‘confiabilidade’ do novo membro, não sendo possível o ingresso de pessoas sem a indicação de outra que já fizesse parte da comunidade”, diz a sentença.

 De acordo com informações da Polícia Federal, o GIGATRIBE é um aplicativo que permite a troca de arquivos na Internet, por meio de uma rede privada, onde cada usuário possui uma lista fechada de contatos, com quem compartilha seu próprio material. Além disso, um determinado usuário não visualiza a lista de contatos de outro, ainda que ambos pertençam a elas.

 A diligência que resultou na condenação de A.F.B., realizada pela PF na Operação Laio em 15/9/2009, identificou diversos contatos pertencentes à comunidade TRIBALWEB/GIGATRIBE, no total de 71 usuários, sendo 11 deles localizados no Brasil. Com a quebra do sigilo temático desses usuários, foi possível chegar à localização física dos computadores utilizados para a transmissão do material criminoso.

 Apesar de A.F.B. negar que tenha disponibilizado os arquivos de pedofilia para outros usuários do sistema, o juiz entendeu que o réu tinha consciência do crime ao qual estava incorrendo. “A prova dos autos revela que o réu tinha potencial consciência da ilicitude dos fatos praticados, sendo ótimo conhecedor de informática, da língua inglesa, sabendo consertar computadores e produzir cartões de visita”.

 No caso de G.A.B., Leonardo de Queiroz também concluiu que ficou comprovada a autoria e materialidade dos crimes (**), no que diz respeito à armazenagem e disponibilização na internet de fotografias e vídeos contendo pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. (RAN)

(*) 136 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos

(**) Artigo 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Artigo 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Ambos da Lei n.º 8.069/90, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52