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01/02/2011 - DNIT terá de indenizar família que sofreu acidente em BR

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT terá de ressarcir o marido (condutor do veículo) e dois filhos de uma vítima fatal em um acidente ocorrido na BR-153, em 2004, entre os municípios de Faria e São José do Rio Preto/SP.

A sentença, do juiz federal substituto José Luiz Paludetto, foi proferida em ação proposta pelos três autores, que alegaram responsabilidade do DNIT pela má conservação do acostamento na rodovia onde ocorreu o acidente. Segundo os autores da ação, ao tentar uma ultrapassagem na altura do km 35 da BR-153, o condutor do veículo foi obrigado a se evadir para o acostamento. Neste momento, quando tentou retornar à pista em alta velocidade, capotou o automóvel ocasionando a morte de duas, das cinco pessoas que se encontravam em seu interior. O acidente teria ocorrido em razão do estado precário do acostamento (não pavimentado e com pedregulhos e buracos) e de um desnível com cerca de 25 cm entre o acostamento e a pista.

Para o juiz José Paludetto, a inércia do Poder Público, que deixa de fazer a conservação das estradas e rodovias públicas, caracteriza comportamento omissivo culposo a ensejar a indenização. “No caso em tela, é certo que o estado da rodovia concorreu para o acidente, notadamente as condições do acostamento (sem pavimentação) e a existência de degrau entre este e a pista de rolamento, consistindo esses fatos atos omissivos do Estado, por não realizar a conservação e os reparos devidos na estrada federal”.

José Paludetto também levou em consideração a responsabilidade do motorista, que estaria em alta velocidade no momento da ultrapassagem. “No meu entendimento concorreu, com até maior grau de culpa, para a ocorrência do acidente [...]. A dinâmica do evento leva à conclusão de que o condutor se aproximou dos veículos a uma velocidade muito maior, sendo esse o motivo que impediu outra manobra, que não a realizada”. Além disso, teria agido com imperícia ao decidir pela evasão brusca da pista sem tentar uma frenagem; ademais tentou retornar à via em alta velocidade, o que ocasionou o acidente.

“Diante desses fatos, entendo que a responsabilidade do réu (DNIT), embora presente, deve ser mitigada, tendo em vista o reconhecimento de culpa concorrente do condutor do veículo. No caso, reconhecendo que a culpa do condutor se mostrou maior que a do réu, fixo-a em torno de 30%, em desfavor deste último (DNIT), adotando esse percentual para a apuração dos danos pleiteados nesta ação”, diz o juiz.

José Paludetto entendeu que os valores exigidos pelos autores por danos materiais (R$ 14.478,70) eram compatíveis com os danos sofridos pelo veículo, e fixou o percentual de 30% deste valor (R$ 4.343,00) como forma de ressarcimento, devendo ser atualizado desde o mês de maio de 2007; a título de danos morais, fixou multa no valor de R$ 10.200,00 (20 salários mínimos), que deverão ser pagos pelo DNIT em benefício dos autores da ação. A pensão vitalícia requerida pelo marido da vítima foi indeferida pelo juiz. (RAN)

Ação n.º 0005374-46.2007.403.6106 – íntegra da decisão

Publicado em 16/01/2018 às 14h06 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37