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02/06/2011 - Concessão de serviços de radiodifusão deve ser precedida de licitação

O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, titular da 1ª Vara Federal em Bauru/SP, declarou a nulidade de uma Portaria do Ministério das Comunicações que permitiu a concessão de serviços de radiodifusão sem a necessidade de licitação a duas instituições da cidade.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, a Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (UNESP) e a Fundação Véritas receberam a outorga de serviço sem prévio procedimento licitatório com base em legislação que está em desacordo com a Constituição Federal. O texto constitucional deixa claro que cabe ao Poder Público a responsabilidade de, por meio de licitação, conceder e renovar o serviço de radiodifusão.

 O MPF alegou que o teor da Portaria nº 12/2000 do Ministério das Comunicações afronta os princípios da isonomia e da prevalência do interesse público, abrindo precedentes para a desonestidade e práticas criminosas, pois não garante a devida publicidade e dificulta o controle dos atos administrativos pelos cidadãos. Em sua defesa, as rés alegaram legalidade do ato com base na referida Portaria e requereram a total improcedência do pedido.

Para o juiz federal, os artigos da Constituição que versam sobre esse tema (art. 37, inciso XXI, art. 175 e 223), assim como o artigo 25 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) tornam “certo e inquestionável a impossibilidade de subsistência da combatida Portaria nº 12/2000 do Ministério de Estado e Comunicações, e demais instrumentos normativos que referendaram as outorgas de serviços de radiodifusão sonora às requeridas Fundação Véritas e Unesp”.

Na sentença, Roberto Lemos declara nulo também o Decreto Presidencial de outorga de 19/10/2006 e demais Decretos Legislativos relacionados, bem como a Portaria do Ministério das Comunicações. (JSM)

Ação n.º 0008186-84.2009.403.6108 - íntegra da decisão

Publicado em 16/01/2018 às 14h06 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37