A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para investigar possível conduta ilícita do Centro de Ensino à Distância (CEAD) de Santa Cruz do Rio Pardo/SP teve a tutela deferida parcialmente, em 11/7/11, pelo juiz federal João Batista Machado, substituto da 1ª Vara Federal em Ourinhos.
Segundo o juiz, não ficou comprovado no processo o caráter “emergencial” (periculum in mora) da medida a ser concedida (tutela antecipada), uma vez que houve demora entre a formulação da denúncia (4/3/2009) e o ingresso da ação civil pública (28/6/2011). “Decorreram mais de dois anos, o que, em tese, afasta o caráter emergencial da medida”.
Além disso, na época em que foi formulada a denúncia perante a Procuradoria em Ourinhos (2009), a Faculdade de Pinhais (FAPI - responsável pela certificação) ainda estava credenciada para o serviço educacional, embora sob supervisão. “Tal fato denota que a notícia levada ao conhecimento do Ministério Público Federal se deu de forma açodada”, entende o juiz.
No pedido, o MPF alegou que o CEAD estimula cursos educacionais à distância que não são autorizados pelo MEC, causando graves prejuízos aos consumidores de seus serviços, os quais estariam em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Já o réu CEAD diz ser apenas prestador de serviços, cabendo-lhe ceder o espaço físico de sua instalação em Santa Cruz do Rio Pardo/SP para implantação dos cursos à distância.
O denunciante das irregularidades, na época vice-presidente de uma instituição de ensino superior, apresentou como base apenas um jornal contendo a propaganda do réu, “o que não permite a formulação de um juízo de veracidade daquelas alegações [...]. Também não foi carreado aos autos nenhum depoimento de ex-aluno(s) que cursaram o ensino à distância pelo CEAD, como, informando se sofreram prejuízos em decorrência dos serviços prestados pela empresa ou, mesmo, comprovante recente de matrícula para o curso”.
“Diante desse quadro não vejo, neste momento, perigo da demora que possa justificar a concessão dos efeitos antecipados da tutela de forma que a ausência do risco para a efetividade da tutela impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes”, conclui o juiz.
A tutela antecipada foi deferida apenas para o fim de ser comunicada aos alunos do réu a existência desta ação civil pública, mediante aviso e com cópia da petição inicial a ser afixada no local pelo próprio CEAD. (RAN)
Ação Civil Pública n.º 0001883-32.2011.403.6125 – íntegra da decisão