A empresa NET Serviços de Comunicação S/A terá de apresentar, no prazo máximo de 30 dias (a partir da intimação), um cronograma atualizado de expansão do serviço de TV a cabo no município de Jaú/SP, de modo a disponibilizar o serviço a 90% dos domicílios previstos na área de prestação do serviço.
A decisão liminar (18/3/11) foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegou não ter sido realizada a expansão do serviço conforme o pactuado com a ANATEL e esta não fiscalizou o cumprimento do contrato com a concessionária.
Segundo os autos, a concessão foi originalmente firmada em 27/9/2000, prevendo expansão para 90% dos domicílios previstos no edital em sete anos e um mês a contar do início dos serviços. Até 2011 não foram atingidos sequer 70% dos domicílios.
“Nota-se, portanto, um evidente atraso no cronograma”, diz, na decisão, o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, substituto da 1ª Vara Federal em Jaú. “A expansão do serviço de TV a cabo não pode ficar dependente do interesse particular da concessionária. Trata-se de uma de suas principais obrigações, assumida num acordo regido pelo direito e pelo interesse público”.
Na opinião do juiz, a concessionária não pode afirmar que a expansão de seus serviços depende de estudos de densidade demográfica e expectativa de demanda. “Muito embora a concessionária tenha o justo interesse do lucro no contrato de concessão, não se pode perder de vista que está em jogo um contrato de direito público, que visa o atendimento da sociedade. Os fatores de densidade demográfica e expectativa de demanda já deveriam ter sido considerados no momento em que a ‘Net Serviços’ assumiu o contrato de concessão”.
Paulo de Azevedo deferiu parcialmente o pedido do MPF e determinou que a Net Serviços entregue o cronograma de expansão de TV a cabo na cidade de Jaú no prazo de 30 dias, de modo a disponibilizar o serviço a 90% dos domicílios previstos no contrato, além de demonstrar o início da execução de tal cronograma. Foi estipulada multa diária no valor de R$ 2 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. (RAN)
Ação Civil Pública n.º 0000452-84.2011.403.6117 – íntegra da decisão