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06/09/2011 - Liminar determina bloqueio de investimentos do governo líbio no país

Decisão liminar do juiz federal substituto Eurico Zecchin Maiolino, da 15ª Vara Federal em São Paulo, determinou o bloqueio de investimentos do governo líbio no país que foram localizados no Banco ABC Brasil S/A e na ABC Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. As referidas instituições possuem como controladora a Arab Banking Corporation, que por sua vez é controlada pelo Banco Central da Líbia.



De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), a ação visa atender a duas Resoluções editadas em 2011 pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas – ONU que determinam aos países membros do Conselho o congelamento dos ativos destinados ao governo da Líbia a fim de impedir o financiamento de armamento e o desrespeito aos direitos humanos e à violência contra a sociedade civil.



A AGU requereu que fosse vedada a negociação de ações de titularidade do Arab Banking Corporation, bem como depositado em juízo quaisquer valores ou dividendos decorrentes de suas ações existentes no Banco ABC Brasil S/A e ABC Brasil DTVM S/A para serem oportunamente disponibilizadas em benefício do povo da Líbia.



Em sua decisão o juiz esclarece que “a medida que ora de defere não implica ingerência ou restrição de nenhuma espécie na administração ordinária das instituições financeiras, nem tampouco embaraça o exercício de suas atividades comerciais, mas produz efeitos, tão somente, de ordem societária,  na medida em que impede a alienação da participação societária da controladora estrangeira e determina que se retenham, por ora, a remuneração [...] seja por intermédio da distribuição dos dividendos ou dos juros sobre o capital próprio”.



 Eurico Zecchin ressalta também que o indeferimento do pedido liminar feito pela AGU poderia ocasionar um prejuízo irreparável aos bens protegidos pelas Resoluções da ONU, ao passo que o deferimento, além de não impedir as atividades comerciais das duas instituições, ainda resguarda o direito do povo líbio “de ter a ele disponibilizada, doravante, a importância embargada”. (JSM)


Ação Civil Pública n.º 0015889-22.2011.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 16/01/2018 às 14h06 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37