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07/06/2011 - Boliviano é condenado por crime de escravidão

O juiz federal Fabio Rubem David Muzel, substituto da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, condenou o boliviano M. M. Q. pelo crime de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”, também conhecido como plágio, tipificado no artigo 149 do Código Penal.

M. M. Q., bem como seus compatriotas C. A. M. e L. A. M., foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem, em tese, cometido os delitos de quadrilha, introdução clandestina de estrangeiro, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, além do crime de plágio.

 O MPF alegou que os acusados, donos de oficinas de costuras, na região do Brás, na capital, associavam-se para contratar bolivianos com a intenção de trabalhar em suas empresas, pagando salários irrisórios, oferecendo condições precárias e com jornada de trabalho exagerada.

Após ouvir as testemunhas e as alegações da defesa, o magistrado concluiu que não houve a prática do delito de quadrilha, pois não se caracterizou a associação de mais de três pessoas e, além disso, os réus agiam de maneira independente, pois cada um tinha sua própria oficina, embora ocupassem o mesmo prédio.

Com relação ao delito de introdução clandestina de estrangeiro no país, o juiz entendeu que houve a incidência do princípio da consunção, onde o crime mais grave absorve o mais leve. No caso em questão, este delito seria “modo de praticar, em tese, o delito de redução à condição análoga à de escravo”.

Quanto à infração de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, Fabio Muzel assegurou que, embora normalmente não seja um crime de competência da Justiça Federal, neste caso, justifica-se a apuração pelo Juízo, pois há conexão com os demais fatos apurados.   

De acordo com a sentença, os réus “não registravam os trabalhadores, descumpriam os prazos legais para pagamento de salários, não observavam as limitações da jornada de trabalho com o consequente não pagamento de adicionais noturno e de hora extraordinária”. Alem disso, nenhum dos trabalhadores teve seu contrato anotado em carteira. Todos acusados foram condenados a um ano de detenção (regime aberto) e multa.

Por fim, o juiz absolveu os réus L. A. M. e C. A. M. com relação ao crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo. O magistrado entendeu que os depoimentos das testemunhas não permitiram concluir que eles tenham praticado tal infração, haja vista que, entre outros argumentos, não houve supressão do estado de liberdade dos trabalhadores em suas oficinas de costura.

Já M. M. Q. não teve a mesma sorte. De acordo com a sentença, “pode ser verificado que os trabalhadores foram aliciados na Bolívia para trabalhar na oficina de M. M. Q., que os trabalhadores cumpriam jornada exaustiva de labor, que as instalações de trabalho e moradia estavam em condições precárias e que os trabalhadores tinham sua liberdade de locomoção restringida, o que efetivamente caracteriza o crime de plágio”. Por tal conduta, o acusado foi condenado a 4 anos e meio de reclusão e multa.

Os réus poderão apelar da sentença em liberdade. (FRC)

Ação Penal n.º 0013715-59.2009.403.6181 – íntegra da decisão

Publicado em 16/01/2018 às 14h06 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37