O juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, substituto da 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, julgou improcedente o pedido de uma agência franqueada dos Correios para continuar exercendo a atividade de serviço postal mediante contrato de franchising, mesmo após a edição do Decreto n.º 6.639/2008 que prevê o fechamento dessas agências até o dia 10/11/2011.
Na ação, a empresa GTI Assessoria e Serviços Postais Ltda alegou que desenvolve a atividade de franquia postal da ECT há quase vinte anos, operando mediante contrato de franchising, sem licitação, e que essa modalidade teve início em 25/5/1990 com base na Lei n.º 6.538/78. Argumentou, ainda, que a matéria referente às franquias postais foi regulamentada pela Lei n.º 11.668/2008.
“Em relação ao serviço postal inexiste qualquer cláusula constitucional no sentido de consentir que o referido serviço possa ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização [...]. Não se pode conceber que o serviço postal tenha sua execução transferida por contrato de franquia, porquanto se caracteriza como contrato eminentemente privado, criado para reger relações entre particulares, sem qualquer possibilidade de sua aplicação na gestão de serviços públicos”, diz o juiz na decisão.
Sobre a lei que teria regulamentado o serviço postal através de franquia afirmou: “A Lei nº 11.688/2008, ao travestir uma verdadeira hipótese de concessão de serviço público em franquia, afigura-se inconstitucional, porquanto viola o art. 21, X, da CF/88 que, a par de não prever a possibilidade de delegação do serviço postal a particular por intermédio de concessão, permissão ou autorização, estabelece a exclusividade da exploração do serviço pela União”.
Desse modo, considerou as leis e decretos que visaram “regularizar” as concessões e permissões em vigor inválidas. “As franquias postais violaram frontalmente o preceito constitucional que estabelece a necessidade de licitação para as contratações com o Poder Público, constituindo-se em prática amoldada ao mais odioso ‘jeitinho brasileiro’ [...] É imperioso frisar que o contrato firmado com a parte autora padece de nulidade desde o seu nascedouro, não havendo que emprestar guarida à situação em que se pretende eternizar, pela via de leis e decretos manifestamente inconstitucionais, a situação de inconstitucionalidade constatada desde a origem do ato”, ressaltou o juiz. (RAN)
Ação Ordinária n.º 0006987-80.2011.403.6100 - íntegra da sentença