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12/07/2011 - Casal de empresários é absolvido por crime de insider trading

O empresário Raul Anselmo Randon, diretor-presidente da companhia de implementos agrícolas Randon Participações S/A e sua esposa Nilva Terezinha Randon, foram absolvidos na ação penal em que eram acusados de cometer o crime de insider trading, devido a ocorrência de prescrição do delito em relação a eles. A sentença é do juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), ainda prosseguirá contra quatro outros executivos da companhia que respondem pelo mesmo crime. Segundo a denúncia, entre junho e julho de 2002, os acusados adquiriram ações da Random Participações S/A e da Fras-Le S/A na Bolsa de Valores, valendo-se de informações privilegiadas que detinham em razão dos cargos ocupados e que seriam divulgadas ao mercado somente em 15 de agosto de 2002, o que lhes proporcionou a obtenção de vantagem indevida.

Os réus foram multados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por realizarem transações financeiras com as ações das respectivas empresas e obterem lucro indevido. A apuração das irregularidades aconteceu por meio de um procedimento administrativo realizado pela CVM e que foi apensado aos autos principais.

A denúncia foi recebida pela 6ª Vara em janeiro de 2010, após ter passado por varas criminais no Rio Grande do Sul e São Paulo que declinaram de sua competência para o julgamento da causa. O prazo prescricional para o crime de insider trading é de 12 anos, mas de acordo com o artigo 115 do Código Penal, quando o criminoso é maior de 70 anos, na data da sentença, esse prazo é reduzido pela metade. Como o empresário Raul Randon conta com 81 anos, e sua esposa Nilza, com 76, eles foram beneficiados com a redução do prazo prescricional e a consequente extinção da punibilidade.

O juiz federal Douglas Camarinha reconheceu a causa de absolvição sumária do casal Randon “da imputação do crime previsto no artigo 27-D, da Lei nº 6.385/76 em virtude de o fato narrado na denúncia encontrar-se prescrito”, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. (JSM)

Ação Penal n.º 2009.61.81.009474-9 

Publicado em 16/01/2018 às 14h06 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52