Uma decisão liminar do dia 9/12 proferida pela juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal em Santos/SP, determinou que o presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP assegure os serviços de atracação, desatracação, fundeio e abastecimento de água potável ao navio Sovereigh, mesmo durante o movimento grevista dos funcionários da Companhia previsto para iniciar-se hoje, 12/12. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda.
Para a juíza, os interesses jurídicos e econômicos dos particulares devem ser protegidos, “o que significa dizer que não pode o particular, tampouco os viajantes, serem prejudicados pela paralisação dos serviços portuários. Ademais, mesmo considerando o fato de que o direito de greve está amparado pela Constituição Federal (artigo 37, VI), tal direito não pode causar prejuízos a terceiros”.
Na ação, a empresa Pullmantur Cruzeiros requeria que fosse assegurada a manutenção de um número mínimo de funcionários para a atracação de navios durante a greve. No entanto, sobre este tocante, a juíza entendeu ser incabível o pedido, pois tal providência advém de acordo entre o Sindicato de Trabalhadores Portuários e a entidade patronal ou diretamente o empregador.
“Não havendo acordo capaz de manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, a norma garante ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere o caput do artigo 9º, da Lei n.º 7.783/89”, afirma a decisão.
Por fim, a liminar foi deferida parcialmente determinando que a CODESP adote todas as providências necessárias para assegurar a atracação, a desatracação, o fundeio e o abastecimento de água potável ao navio Sovereigh. Ficou ressalvado, ainda, o direito da Pullmantur, por meio da tripulação da embarcação, realizar a amarração e o abastecimento de água potável na hipótese desses serviços não serem atendidos a tempo e modo por determinação da CODESP. (RAN)
Mandado de Segurança n.º 0012476-86.2011.4036104 – íntegra da decisão