O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS terá de proceder ao recálculo de todos os benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a revisão dos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, que modificaram o teto do Regime Geral de Previdência Social.
A decisão liminar (tutela antecipada) do juiz federal Marcus Orione Gonçalves, titular da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, tem validade em todo o território nacional e deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500 mil. Foi determinado, ainda, o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos.
Em seu pedido, o Ministério Público Federal (MPF) ressaltou que o INSS insiste em protelar o andamento dos feitos, bem como procrastinar os pagamentos dos benefícios e revisões determinados, “ocasionando irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.
A situação dos segurados do INSS, segundo o MPF, torna-se ainda mais grave ante a recusa da autarquia em proceder à concessão no âmbito administrativo da revisão dos benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, conforme decidido pelo STF.
“Mesmo depois da referida decisão do STF, o INSS tem-se negado a proceder, no âmbito administrativo, à revisão dos benefícios dos segurados que se enquadram na situação julgada. Graças a isso, milhares de segurados (estima-se em 130 mil) precisarão ajuizar as respectivas ações individuais para terem seus direitos reconhecidos”, argumentou o MPF.
“Com a repercussão geral (dada pela decisão do STF), todo o Judiciário está compelido a conceder tal postulação. Não obstante, aguardar que exista a propositura de demandas, inviabilizando o adequado andamento dos demais processos, pode trazer prejuízos incomensuráveis aos trabalhos forenses e acarretar maior morosidade no processamento desses outros feitos [...]. É dever do Executivo realizar administrativamente o recálculo dos benefícios, sob pena de estar atuando de forma contrária aos princípios constantes do artigo 37, do texto constitucional”, diz o juiz na decisão. (RAN)
Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183 - íntegra da decisão