O juízo da 10ª Vara Federal Cível em São Paulo considerou necessária a apresentação de contestação pela União Federal antes de apreciar a ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que requereu liminarmente, no prazo de 90 dias, o preenchimento de todos os cargos vagos de Defensor Público Federal, através da nomeação dos aprovados no 4º Concurso Público para o cargo. O pedido liminar foi, por ora, indeferido pela juíza federal Leila Paiva Morrison, titular da 10ª Vara.
O MPF moveu ação civil pública contra a União Federal com o objetivo de obrigá-la a adotar medidas que garantam a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos hipossuficientes do Estado de São Paulo. As providências visam assegurar o atendimento da população perante os órgãos judiciários e administrativos federais e perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada, inclusive através da celebração de convênios ou outras soluções possíveis.
Segundo o MPF, é necessário ocorrer uma estruturação na Defensoria Pública da União para suprir a deficiência de recursos materiais e humanos e possibilitar o atendimento de todos aqueles que buscam seus direitos perante os órgãos públicos e que não têm condições de arcar com os custos decorrentes da contratação de advogados privados.
A juíza ressaltou a necessidade da apresentação da contestação pela União, “no sentido de se assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, até porque a Ré haverá de se manifestar, especificamente, esclarecendo se existe algum obstáculo excepcional que a impediu de realizar as nomeações”. (JSM)
Ação Ordinária n.º 0015967-16.2011.403.6100 - íntegra da decisão