A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá permitir, em todo o território nacional, que moradores de rua possam abrir contas poupança sem ter que apresentar comprovantes de residência. A decisão, em caráter liminar, é do juiz federal substituto Danilo Almasi Vieira Santos, da 10ª Vara Federal Cível em São Paulo.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a CEF permite a abertura de conta sem a exigência do comprovante de residência apenas para a chamada “Conta Caixa Fácil” (uma modalidade de conta corrente), mas não procede da mesma maneira com relação às contas poupança, provocando desigualdade e impedindo que os moradores de rua obtenham os rendimentos inerentes à poupança.
A CEF alegou estar cumprindo normas do Banco Central para aplicar essa restrição. No entanto, a Resolução n.º 3.211/2004 editada pelo Bacen exige apenas que o endereço residencial seja preenchido em ficha-proposta, não sendo requerido a cópia do comprovante de residência.
Em sua decisão, o juiz Danilo Almasi ressalta que “ao privar a possibilidade de as pessoas que vivem em logradouros públicos conseguirem obter rendimentos próprios de conta poupança, a CEF contribui para que os seus parcos recursos financeiros sejam estagnados ou mesmo corroídos, por conta da inflação, nas contas correntes”.
O magistrado afirma que a decisão liminar tem caráter nacional porque “a lesão estende-se aos interesses coletivos de todas as pessoas que estejam na mesma relação jurídica com a CEF, isto é, sem a possibilidade de optar pela abertura de conta poupança, independentemente de comprovação de residência”. (JSM)
Ação Civil Pública n.º 0005455-71.2011.403.6100 – íntegra da decisão