O juízo da 2ª Vara Federal em Ribeirão Preto/SP indeferiu pedido liminar (de caráter provisório) em ação movida pelo Ministério Público Federal contra a União Federal e o estado de São Paulo para que a rede pública de saúde ofereça tratamento profilático (preventivo) à hemofilia, doença hemorrágica caracterizada pela constante ocorrência de sangramentos. Atualmente, na rede pública, os pacientes que possuem essa doença recebem o medicamento apenas quando apresentam crises de hemorragias agudas.
Na ação civil pública, o MPF defende que o fornecimento profilático do medicamento conhecido como fator de coagulação VIII (FVIII) garantiria uma qualidade de vida melhor aos pacientes hemofílicos, bem como resultaria, numa visão global, em algo mais econômico ao Estado.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, o juiz federal Ricardo Gonçalves de Castro China, titular da 2ª Vara Federal em Ribeirão Preto, ressalta que “apesar do elevado status constitucional que a proteção da vida, da saúde e da dignidade humana gozam em nosso ordenamento jurídico [...] o caso concreto que agora se apresenta abunda em controvérsias de caráter fático, que vão desde a cabal demonstração da real eficácia da terapêutica sob debate, até a possibilidade dos objetivos aqui perseguidos serem atingidos por outros programas já implantados ou em vias de sê-lo, por quaisquer dos requeridos”. (JSM)
Ação Civil Pública n.º 0007464-97.2011.403.6102 – íntegra da decisão