A Justiça Federal em São Bernardo do Campo/SP determinou que a União Federal e o Fundo Nacional Para o Desenvolvimento da Educação – FNDE providenciem as transferências voluntárias destinadas à educação ao município de Diadema.
O município ajuizou a ação, com pedido de liminar, alegando que aplicou mais de 25%, o limite mínimo, de sua receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino em 2010. De acordo com o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, que apurou a aplicação, Diadema repassou 24,84%, ou seja, abaixo do exigido. Sendo assim, a União Federal e a FNDE entenderam que as transferências voluntárias não deveriam ser repassadas ao município.
Para o juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, substituto da 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo, “não se pode permitir que eventual não aplicação do mínimo constitucional no ensino reflita, pura e simplesmente, em sanção política ao município [...]. Não se pode penalizar a população de determinado município pela eventual incúria ou desmazelo de seu gestor”.
Além disso, a Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre as transferências voluntárias diz em seu artigo 25, parágrafo 3º, que para suspendê-las, excetuam-se as relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
O magistrado acrescenta que “qualquer verba que seja resultado da cooperação que deve pautar o sistema federativo e que resulte em benefício à população deve ser preservada e garantida sua aplicação, reservando-se as medidas punitivas aos administradores e não ao ente político”.
Por fim, segundo Ricardo, a legislação possibilita, positivamente, a compensação dos gastos no ano seguinte, ou seja, Diadema poderá repassar para a educação, em 2011, a quantia faltante do exercício anterior. Assim sendo, o juiz determinou que os réus (União Federal e FNDE) repassem, com urgência, as transferências voluntárias destinadas à educação ao município de Diadema. (FRC)
Ação Ordinária n.º 0005887-48.2011.403.6114 – íntegra da decisão