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19/07/2011 - Portador de deficiência pode trabalhar como condutor de veículos

A Justiça Federal determinou que o Conselho Nacional de Transito (Contran) mantenha os termos da Resolução n.º 267/2008, que regula o exame de aptidão física e mental às pessoas portadoras de deficiência e revoga expressamente resoluções anteriores que proibiam a habilitação de pessoas com deficiência para as categorias profissionais (C, D e E). A sentença, proferida pelo juiz federal Danilo Almasi Vieira Santos, substituto da 10 ª Vara Cível de São Paulo/SP, manteve o teor da liminar proferida em 2007.


O Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de liminar, pleiteando que fosse reconhecida a incostitucionalidade do item 10.3 do Anexo I da Resolução n.º 51/1998 (com a redação imprimida pela Resolução n.º 80/1998), do Contran, que prescrevia que “ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade remunerada”. O órgão sustentava que a medida violava o principio da legalidade, da igualdade e da livre iniciativa. Na ocasião, a liminar foi concedida parcialmente, o que ensejou a publicação da nova resolução (n.º 267/2008) pelo próprio Contran.


Na análise do mérito da ação, segundo o juiz, o inciso XXXI do artigo 7º da Constituição Federal é claro quando proíbe qualquer forma de discriminação em relação aos trabalhadores portadores de deficiência. Além disso, a Lei federal n.º 7.853/1989 estabelece as “normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social”.


Ainda de acordo com a decisão do magistrado, a norma do Contran também fere o princípio constitucional da legalidade, que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Como esta é ato próprio do Poder Legislativo e a Resolução n.º 51/1998 foi editada pelo Contran, órgão do Poder Executivo, houve a transgressão do princípio.  


Sendo assim, o item 10.3 do Anexo I da Resolução n.º 51/1998 do Contran deve ser declarado “ilegal e extirpado definitivamente do ordenamento jurídico brasileiro”.  (FRC)


Ação Civil Pública nº 2007.61.00.031449-0 - íntegra da sentença

Publicado em 16/01/2018 às 14h06 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37