O juiz federal Fletcher Eduardo Penteado, substituto da 16ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que a União Federal, Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) procedam gratuitamente à inscrição no CPF para os reconhecidamente pobres, bem como à emissão da 2ª via do documento, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral. A decisão, liminar, tem validade no âmbito do estado de São Paulo, com exceção dos municípios abrangidos pela competência territorial das Subseções de São Carlos e de Marília, nas quais já foram propostas ações semelhantes.
Fletcher Penteado fundamentou sua decisão com base no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXVII, que prevê a gratuidade dos “atos necessários ao exercício da cidadania”. “Depreende-se de uma interpretação sistêmica da Constituição, considerando seus princípios e espírito, que todos os documentos que caracterizam-se como documentação básica necessária para o exercício da cidadania devem ser gratuitos [...]. É cediço que, atualmente, para muitos atos do cotidiano, a inscrição no CPF veio a se tornar imprescindível sendo, por conseguinte, ainda que em certos casos por via oblíqua, necessária à vida de todos”.
Caracterizando a inscrição no CPF como um ato necessário ao exercício da cidadania, o juiz ressalta que ela deve ser gratuita na forma do artigo 5º, inciso LXXVII, da Consituição Federal de 1988. “O que não dizer, então, em relação aos mais carentes que, desprovidos de recursos financeiros mesmo para a própria subsistência veem-se obrigados a pagar um valor para possibilitar a prática de um ato que, a par de ter de ser gratuito por determinação constitucional, é imposto pelo Poder Público. E cumpre lembrar que grande parcela da população brasileira se encontra em situação de pobreza, de modo que a quantia cobrada, embora possa a princípio não se revelar elevada, é sensivelmente sentida para os mais carentes”.
Sobre a cobrança efetuada pelos órgãos conveniados para a execução dos serviços, Fletcher Penteado entende que o Banco do Brasil, a CEF e a EBCT, por serem exploradores de atividade econômica, não poderiam ser compelidos a desempenhar a atividade gratuitamente. “Não poderia a União ter autorizado as empresas conveniadas a cobrar pelo serviço junto aos cidadãos. Cabe, pois, ao próprio Poder Público custear os encargos e despesas necessários para a inscrição dos cidadãos no CPF”. (RAN)
Ação Civil Pública n.º 0020397-11.2011.403.6100 – íntegra da decisão