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20/01/2011 - Liminar autoriza candidato a ver prova realizada no ENEM

O estudante J.S.S. obteve na 9ª Vara Federal Cível em São Paulo uma liminar (tutela antecipada) garantindo-lhe o acesso às provas por ele realizadas no ENEM 2010. A decisão foi proferida ontem (19/1) pelo juiz federal Ciro Brandani Fonseca.

Em seu pedido, J.S.S. alegou que fez todas as provas do ENEM 2010, tendo preenchido corretamente a cor do caderno de questões no cartão-resposta e assinado a ata do encerramento da prova na sala, mas que foi surpreendido com o resultado publicado em janeiro de 2011, no qual não constou nota e presença nas provas de “Linguagens, Códigos e suas Tecnologias” e “Matemática e suas Tecnologias” e, além disso, foi anulada sua prova de “Redação”.

Segundo o edital n.º 1/2010 publicado pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais), não é permitida a concessão de vistas das provas pelos candidatos nem tampouco recontagem de pontos ou reavaliação. “A vedação à vista da prova e reavaliação imposta pelo referido edital ofende os princípios constitucionais da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sem ter acesso às provas e às anotações dos examinadores não há como o autor ter ciência dos motivos que anularam sua redação e comprovar que realizou as demais provas”, afirma o juiz.

J.S.S. não obteve nenhum esclarecimento ou outras informações acerca dos motivos que ensejaram o resultado negativo nas provas. Para a Justiça, apresentou cópias dos cadernos das provas acompanhadas da folha de rascunho da redação, a qual foi preenchida manualmente.

“Tais documentos são indícios de que o autor participou das provas realizadas pelo réu (INEP). Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, uma vez que o autor necessita do resultado do referido exame para utilização na seleção de ingresso em instituições de ensino superior”, diz a decisão.

O autor requeria, ainda, que lhe fosse reservada uma vaga no Sistema de Seleção Unificada (SiSU) para o curso de Ciências Econômicas numa das duas universidades indicadas por ele. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz. “Não é possível a concessão uma vez que de conformidade com o item 8.6 do edital ora questionado, a utilização dos resultados individuais do ENEM para fins de seleção, classificação ou premiação não é de responsabilidade do INEP, mas das entidades para as quais os dados são entregues pelo participante [...]. A reserva de vaga perante as instituições de ensino sem o conhecimento da real aprovação do autor poderá prejudicar outros candidatos com melhor aproveitamento nas avaliações”.

Por fim, Ciro Brandani Fonseca deferiu parcialmente a liminar assegurando ao autor o direito de obter vista das provas por ele realizadas, e determinou aos réus (INEP e União Federal) que adotem as providências necessárias para corrigir eventuais equívocos constatados nas avaliações até decisão ulterior. (RAN)

Ação n.º 0000706-11.2011.403.6100 - íntegra da decisão

Publicado em 23/01/2018 às 13h15 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52