O vereador de Presidente Prudente/SP, C.L., e outros seis acusados foram absolvidos por suposta prática do crime de estelionato. A sentença é do juiz federal Newton José Falcão, da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente. Em fevereiro deste ano, C.L. havia sido condenado em outro processo por improbidade administrativa (veja aqui).
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia alegando que os réus se uniram para armar um esquema fraudulento de concessão de auxílio-doença junto ao INSS.
Os acusados T.L.S., L.J.S., A.P.S.R. e A.M.S. foram no passado segurados do INSS, qualidade que perderam entre as décadas de 1980 e 1990. Anos depois, inscreveram-se como contribuintes individuais e providenciaram o recolhimento de quatro contribuições pelo valor-teto. Em seguida, requereram beneficio de auxílio-doença, após perícia médica, onde foi constatado que eram portadores de doença que os incapacitavam para o trabalho.
De acordo com o MPF, os réus citados se uniram a C.E.M., J.R.M. e C.L., para induzir a erro os funcionários da autarquia previdenciária, uma vez que eram portadores da doença antes de suas inscrições, o que impediria a concessão do benefício. Além disso, teriam informado domicílio não verdadeiro, buscando facilitar a obtenção da vantagem. O dinheiro recebido seria divido entre todos os denunciados.
Na sentença, o juiz afirma que a conduta dos acusados encontra amparo na legislação previdenciária e não pode ser tipificada como crime de estelionato. De acordo com o Código Penal, “pratica crime de estelionato quem obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Para o magistrado, o requerimento do auxílio-doença é um direito subjetivo, cabendo ao próprio INSS analisar o pedido, mediante perícia médica realizada por ele. Além disso, “não há como presumir a má-fé do contribuinte quando o esclarecimento da situação depende do parecer técnico e mesmo assim, não raro a solução do problema se torna difícil até mesmo para o próprio profissional da saúde”.
Por isso, não se pode aqui falar em crime, pois para configurar o estelionato é necessário, entre outras condutas, a obtenção de vantagem ilícita e emprego de meio fraudulento, porém o pedido dos acusados tem previsão legal e sua análise depende dos técnicos do INSS. Assim, se houve lesão ao patrimônio da autarquia, a reparação do dano deve ocorrer na esfera administrativa. (FRC)
Ação n.º 2005.61.12.006432-6 – íntegra da decisão