A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal Cível em São Paulo, considerou legal o artigo 77 da Resolução n.º 477/2007, da ANATEL, que permite às prestadoras de telefonia móvel na modalidade pós-paga cortar o serviço quando há indícios de fraude, em razão de gastos superiores ao esperado pelo perfil do usuário.
Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) pedia que se fizesse constar na Resolução 477/2007 da ANATEL a proibição às prestadoras de suspender, bloquear ou cancelar o serviço pós-pago sem prévia informação e sem o consentimento do usuário, quando a única causa for a identificação de padrão de consumo superior ao esperado.
Para Regilena Bolognesi, tanto os termos da Resolução quanto as disposições dos contratos elaborados pelas operadoras não ferem o disposto nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. “Todos os contratos juntados pelas operadoras rés (*) dispõem, de forma semelhante, que o usuário, ao efetivar o contrato, escolhe um limite de minutos ou outro padrão que servirá como seu ‘perfil’. Ao ultrapassar este ‘perfil’ em algumas vezes (2, 3 ou 5) a operadora, por precaução em razão do indício de fraude (clonagem, roubo/furto), bloqueia/suspende o serviço de chamadas”.
A juíza prossegue: “Tal disposição está prevista no contrato, cuja leitura é obrigatória pelo contratante, ou seja, ele fica previamente ciente que seu serviço de chamada pode ser bloqueado se ultrapassar o limite que ele mesmo estipulou. Algumas operadoras, inclusive, avisam por SMS se isto está prestes a ocorrer. É, sem dúvida, um sistema preventivo a ambas as partes: à operadora, que se salvaguarda do uso ilimitado e fora do contratado ou mesmo de fraude, e ao usuário que, por este meio, tem um maior controle sobre sua linha telefônica”.
Em sua opinião, esta forma de controle “unilateral” não é prejudicial, uma vez que o contratante é informado, quando da adesão ao plano de telefonia pós-paga, dessa possibilidade. “Os termos do contrato, neste ponto, são claros e de fácil entendimento”. Por fim, julgou improcedente os pedidos formulados pelo MPF. (RAN)
(*) Autor: Ministério Público Federal - Réus: ANATEL, Vivo Participações S.A, Claro S.A e Tim Celular S.A
Ação n.º 0030114-52.2008.403.6100 – íntegra da decisão