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24/03/2011 - Filho de ex-prefeito tem pena reduzida após prescrição de crime

O empresário Jurandyr da Paixão Campos Freire Filho, condenado em 24/11/2010 por crime contra a ordem tributária a 7 anos e 4 meses de prisão, teve a pena reduzida para 3 anos e 8 meses (convertidos em prestação de serviço comunitário e multa), tendo em vista que um dos fatos geradores da condenação foi considerado prescrito pelo juiz federal Márcio Ferro Catapani, substituto da 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo.

A condenação de 7 anos e 4 meses contra Jurandyr Filho (leia notícia do dia 2/12/2010) referia-se à soma de duas penas (de 3 anos e 8 meses), correspondentes a fatos relacionados às atividades das empresas Pedreira Dutra e DJ Consultoria. A defesa do acusado requeria que fossem declaradas extintas as punibilidades em razão de prescrição nos dois fatos.

Em relação ao fato ocorrido com a Pedreira Dutra, como o crédito tributário lançado foi objeto de parcelamento especial (PAES), Márcio Catapani considerou que não houve prescrição do crime. “Tendo em vista que para a pena fixada na sentença a prescrição se opera em oito anos e que entre a data do recebimento da denúncia (4/10/2001) e a publicação da sentença (26/11/2010), descontando o período em que o prazo prescricional se manteve suspenso (cerca de seis anos), decorreu tempo inferior a três anos, observa-se que não se operou a prescrição”.

Já em relação às atividades da pessoa jurídica DJ Consultoria, o juiz verificou que o crédito tributário lançado em seu desfavor não foi objeto de parcelamento. “Não houve, portanto, qualquer causa suspensiva do lapso prescricional para este fato. Da data do recebimento da denúncia (4/10/2001) até a da publicação da sentença (26/11/2010) observa-se que decorreu o prazo”.

Com isso, tendo em vista a ocorrência de prescrição num dos fatos imputados a Jurandyr Filho, a pena final do acusado ficou em 3 anos e 8 meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço comunitário e pagamento de multa à entidade social no valor de 90 salários mínimos. (RAN)

Ação n.º 0033809-93.1999.403.000 – íntegra da decisão

Publicado em 16/01/2018 às 14h06 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52