Uma decisão liminar da 3ª Vara Federal em Baurú/SP garantiu ao estudante Q.A.M. o direito de ter o período de sabbath (dia semanal de descanso para determinadas religiões) na Universidade do Sagrado Coração – USC e ausentar-se dos compromissos acadêmicos das 18 horas das sextas-feiras às 18 horas dos sábados.
Para fundamentar sua decisão, o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali utilizou-se de dois tratados internacionais aos quais o Brasil faz parte (Pacto de São José da Costa Rica e Pacto sobre Direitos Civis e Políticos), além dos artigos 5º e 19º da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 12.142/2005, do Estado de São Paulo.
“Da leitura dos preceitos normativos conclui-se que ao Estado brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios que indiquem preferência, dos responsáveis pela condução dos negócios públicos, em favor desta ou daquela orientação religiosa. De outro giro, ao Estado é imposta a obrigação negativa de não impedir a profissão de quaisquer tipos de fé religiosa, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença, em público ou privado”, diz a decisão.
Em seu pedido o estudante informa que é Adventista do Sétimo-Dia e seguidor do sabbath, e que a Universidade ao qual é aluno indeferiu seus pedidos de substituição das presenças no período solicitado por trabalhos e/ou pesquisas semanais, bem como aplicação de provas em outro dia que não seja na sexta-feira à noite.
Na opinião do juiz, a marcação de provas em datas diversas do sábado e a substituição da presença em sala de aula por trabalhos complementares em nada interferem com os interesses de outros alunos e não constituem vantagem para o estudante, não se podendo falar em privilégio. “A instituição de ensino não veria sua situação agravada em razão de atender os pedidos alternativos da impetrante. Estão ao seu pleno alcance formular trabalhos complementares e marcar avaliações para dias distintos do sábado. Trata-se de providências corriqueiras da vida acadêmica, e que não dificultam o modo pelo qual a Universidade presta seu serviço de ensino superior”. (RAN)
Mandado de Segurança n.º 0008677-23.2011.403.6108 - íntegra da decisão