O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) deverá apresentar à Justiça um cronograma de execução dos procedimentos relativos à eventual identificação, delimitação, levantamento ocupacional e cartorário da Associação Remanescente Quilombos “José Joaquim de Camargo” existente na região de Sorocaba (Votorantim e Salto de Pirapora). A decisão, do dia 19/4, é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3ª Vara Federal em Sorocaba/SP.
A ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do INCRA, com o objetivo de condenar o referido Instituto “[...] na obrigação de fazer, consistente na apresentação de cronograma relacionado à identificação e eventual reconhecimento de direitos constitucionais da Associação Remanescente Quilombos “José Joaquim de Camargo” (“Os Camargo”)”. O MPF sustentou a necessidade do reconhecimento, demarcação e titulação da área ocupada pela comunidade, visando o recebimento de recursos para o desenvolvimento de projetos.
O INCRA, por sua vez, alegou que a autarquia atua dentro dos limites dos recursos humanos disponíveis e que a demora na tramitação do procedimento administrativo se deve ao fato de que as pessoas que hoje habitam a região não serem associadas e não se constituírem naqueles que formaram a associação dos remanescentes da comunidade quilombola e reivindicaram o reconhecimento. Alegou que o pedido formulado pelo MPF retira da Administração Pública a sua autonomia de gerenciamento e invade o âmbito do mérito administrativo, afetando, ainda, o Juízo de Conveniência e Oportunidade da Administração e o Princípio da Reserva do Possível. Por fim, pediu a inaplicabilidade da multa.
De acordo com a decisão, faz-se urgente a verificação se a alegada demora injustificada, por parte do INCRA, em reconhecer eventual direito da Associação Remanescente Quilombos “José Joaquim de Camargo” como Comunidade quilombola, para fins do disposto pelo artigo 68, do ADCT combinado com as disposições do Decreto nº 4887/2003, encontra, ou não, respaldo constitucional. Em acordo, ainda, com o inquérito civil que deu origem à ação, “[...] é imperioso deixar bem claro a diferença entre auto-definição da comunidade e a titulação do território por ela ocupado. São dois institutos distintos e que se complementam, cujas competências são atribuídas a entidades diferentes [...]”.
O art. 3º do Decreto 4887/2003 é claro ao atribuir a competência para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação ao INCRA. “[...] a auto-atribuição é critério que deve partir exclusivamente do seio da comunidade – de como seus integrantes vivenciam e se relacionam, de que modo se organizam, se expressam e transmitem suas experiências – e não diz respeito ao território ocupado. Por isso mesmo o intuito da legislação norteada pelos estudiosos do tema, é desburocratizar o máximo possível a emissão da certidão”, diz Sylvia Figueiredo.
De outro lado, o réu não esclarece se a Comunidade Quilombola “Os Camargo” está, ou não, incluída no planejamento do ano de 2011, para fins de conclusão dos trabalhos de campo de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial.
Assim, Sylvia Figueiredo deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida para condenar o INCRA na obrigação de apresentar nos autos, no prazo de 120 dias, cronograma de execução dos procedimentos que lhe competem, relativos à eventual identificação, delimitação, levantamento ocupacional e cartorário, relacionados à Comunidade “Os Camargo”.
Em caso de descumprimento desta decisão, a juíza fixou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. (VPA)
Ação Civil Pública n.º 000264-71.2011.4.03.6110 – íntegra da decisão