Três ex-diretores da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça (Garcafé), localizada no interior de São Paulo, foram condenados a dois anos e onze meses de reclusão e multa, pelos crimes de apropriação indébita previdenciária e por terem deixado de recolher aos cofres públicos outras contribuições exigidas por lei. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos e pagamento de multa para cada réu. A sentença é do juiz federal substituto Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal em Marília.
Entre fevereiro de 2003 e maio de 2005, os réus, na qualidade de administradores da cooperativa, deixaram de recolher à Previdência Social as contribuições descontadas de seus empregados, contribuintes individuais e produtores rurais, totalizando R$ 4.215.032,08 em créditos previdenciários. A denúncia, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), também apontou o não recolhimento de contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
O MPF alegou que os administradores priorizaram o pagamento de outras despesas em detrimento à Previdência Social, causando prejuízo ao Erário. Embora dispusessem de facilidades para quitar os débitos da cooperativa por meio de parcelamento, eles optaram por não fazê-lo.
Em sua defesa, os réus afirmaram que foram destituídos de seus cargos quando a Garcafé entrou em processo de liquidação e, desde então, nada mais puderam fazer para saldar o débito previdenciário, além de enfrentarem inúmeras reclamações trabalhistas e execuções judiciais propostas contra a cooperativa que, somadas, alcançavam o valor de R$ 27 milhões.
Um dos acusados alegou que, ao presidir a empresa durante uma difícil crise financeira, foi obrigado a desativar setores lucrativos e suspender o pagamento dos diretores para saldar débitos considerados prioritários. No entanto, as provas e documentos obtidos durante o processo confirmam que a má administração da cooperativa ocasionou o endividamento excessivo.
Na sentença, Alexandre Sormani afirma que a simples alegação de dificuldade financeira não excluiu a culpa do réu, pois “também é necessário que essa dificuldade não tenha sido causada por força de condutas (comissivas ou omissivas) praticadas pelos próprios denunciados, dando causa ao resultado lesivo na sobrevivência financeira da entidade”.
De acordo com a decisão do juiz, os valores que deixaram de ser recolhidos deverão ser cobrados judicialmente em ação de execução fiscal contra os réus. (JSM)
Ação Penal n.º 0005982-83.2007.403.6111