O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) que havia sido negado a V.A.S., o qual comprovou possuir deficiência auditiva bilateral, incapacidade física para o trabalho e hipossuficiência. A sentença é do juiz federal Guilherme Andrade Lucci, substituto da 2ª Vara Federal de Campinas.
O INSS alegou que V.A.S., autor da ação ordinária, não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pois a renda per capita de sua família ultrapassava 1/4 do salário mínimo e ele era fisicamente capaz de trabalhar.
Segundo informado pelo requerente, a única renda de que sua família dispunha consistia na pensão de um salário mínimo que sua mãe recebia em virtude do falecimento de seu pai. Com o falecimento de sua genitora em 2010, o pagamento da pensão foi interrompido e o autor da ação passou a depender da ajuda esporádica de familiares e amigos para sua sobrevivência, pois não tinha condições físicas para trabalhar devido a problemas cardíacos decorrentes da doença de chagas, além de outras enfermidades.
A perícia socioeconômica concluiu que V.A.S. vivia abaixo da linha da pobreza e que necessitava do auxílio pleiteado para suprir suas necessidades básicas. A perícia médica constatou grave deficiência auditiva e necessidade do uso contínuo do aparelho de amplificação sonora, porém considerou que o autor encontrava-se capacitado a exercer a habitual atividade de servente de pedreiro.
Para o juiz federal Guilherme Lucci, além da deficiência auditiva, outros fatores foram levados em consideração para a concessão do benefício, como a idade, o longo período em que ficou sem poder trabalhar e outras doenças que lhe causaram debilidade física. “Concluo que o autor não possui condições físicas para os atos da vida independente, nem tampouco de retornar ao trabalho, devendo ser considerado deficiente físico para o fim pleiteado”, afirma Guilherme Lucci.
Com relação ao trabalho que V.A.S. exercia, o magistrado destaca que “o desempenho do ofício de servente de pedreiro exige pleno vigor físico e atenção integral ao conjunto de atividades desenvolvidas. [...] Sua atuação num canteiro de obras seria altamente perigosa, diante da impossibilidade de se comunicar e ser comunicado com urgência de riscos constantes, inerentes dessa atividade”.
Na sentença, o INSS foi condenado a pagar o benefício de um salário mínimo mensal, bem como os atrasados especificados na decisão. Foi antecipada parte dos efeitos da tutela determinando à autarquia o pagamento do auxílio no prazo de 20 dias a contar do recebimento da comunicação da sentença, sob pena de multa diária de 1/15 avos do valor do benefício. (JSM)
Ação n.º 0002451-45.2010.403.6105 - íntegra da decisão