A União Federal terá de indenizar um agricultor que teve 2.053 pés de Laranja Pêra destruídos de sua propriedade rural por determinação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, como medida fitossanitária para a erradicação de uma praga conhecida como “cancro cítrico”.
Em seu pedido, o autor da ação afirmou que não foi indenizado pelas árvores e pelos frutos destruídos e requereu o pagamento dos pés extraídos, bem como dos frutos maduros/pendentes à época da erradicação. De outro lado, a União Federal contestou afirmando que a erradicação das plantas é a única forma de eliminação do “cancro cítrico”, e ressaltou a legalidade do ato e a inexistência do dever de indenizar.
“A ré (Ministério da Agricultura) não comprovou nos autos que tenha cumprido seu dever de divulgar as instruções para o reconhecimento, combate e demais procedimentos em relação à doença ou praga em questão [...]. Assim, não se pode dizer que a parte autora tenha perdido o direito a ser indenizada nos termos do artigo 34, § 4º, do Decreto 24.114/34”, afirma na decisão a juíza federal Karina Lizie Holler, substituta da 1ª Vara Federal em Jales.
Na opinião da juíza, “o Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o faz, deixando de obstar aquilo que podia impedir [...]. Reconheço o dever da União indenizar a parte autora pelo valor das plantas cítricas eliminadas, sendo 2.053 pés de Laranja Pêra Rio a ser apurado em fase de liquidação, considerando-se o valor das mudas que seriam necessárias com as idades mencionadas de acordo com o preço médio das mesmas no mercado local do dano na data do ajuizamento da ação”.
Karina Holler julgou a ação parcialmente procedente e não acolheu o pedido de indenização pelos frutos pendentes, “pois inexiste prova quanto à existência de tais frutos ou ainda sua quantidade, ônus que toca à parte autora”. (RAN)
Ação Ordinária n.º 0001207-58.2009.403.6124 – íntegra da decisão