Uma liminar determinou a suspensão dos efeitos de um termo aditivo de contrato (Termo Aditivo nº1) firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a concessionária América Latina Logística Malha Paulista S/A – ALL, que permitia a substituição de 2.375 vagões pertencentes ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por 1.125 vagões da ALL. A decisão foi proferida pelo juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, substituto da 3ª Vara Federal em Piracibaba/SP.
O Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, alega que, para ter validade, o termo aditivo deveria ter sido firmado pelo DNIT, na condição de sucessor e atual proprietário dos vagões da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Afirma também que o DNIT não foi consultado previamente a respeito desse termo de aditamento, manifestando expressamente sua discordância.
Na decisão, João Carlos Cabrelon diz que a alegação do MPF é juridicamente consistente e considera nulo o Termo Aditivo nº 1, “por ter sido firmado por pessoa jurídica de direito público destituída de competência legal para dispor dos bens substituídos”.
“Não identifico, à primeira vista, qualquer disposição da Lei 10.233/2001 que autorize a ANTT se substituir ao DNIT nesse tipo de avença. Essa lei atribuiu expressamente ao DNIT ‘exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária’, fato aparentemente não observado com a assinatura do Termo Aditivo nº 1”, afirmou o juiz.
Além disso, o MPF também requereu a antecipação da tutela por ter sido previsto o prazo de 180 dias (encerrando-se em abril) para que a ALL desse a destinação que melhor lhe conviesse aos vagões substituídos, causando prejuízo patrimonial à União.
Segundo o magistrado, “o que importa, nesse momento inicial, é preservar o interesse público, em especial diante dos indícios de ilegalidade na realização do Termo Aditivo nº 1, e da percepção de que ele foi firmado com ausência de cautelas para preservar patrimônio de valor altamente expressivo. Verifico, assim, a presença do receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela antecipada não seja concedida”.
Na liminar foi determinado ainda que a ALL não pratique qualquer ato tendente a dar cumprimento às cláusulas do Termo Aditivo, em especial o desfazimento ou a descaracterização de quaisquer dos 2.375 vagões nele mencionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. Cabe recurso da decisão. (JSM)
Ação Civil Pública nº 0011649-60.2011.403.6109 – íntegra da decisão