O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, titular da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, homologou parcialmente o acordo celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e o Ministério Público Federal (MPF) referente ao recálculo dos benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 564.354, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a revisão dos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 que modificaram o teto do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo a sentença, de 29/8/11, foi mantido o cronograma de pagamento dos valores atrasados tal como foi estabelecido no acordo celebrado entre as partes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 21/7/2011, preservando-se os valores por faixa e os prazos indicados (veja a íntegra no link abaixo), bem como mantido o alcance nacional da homologação. No entanto, o juiz considerou a quantidade de benefícios contemplados (128.281) como sendo um número mínimo, já que outros poderão ser incorporados por adequação aos termos do RE 564.354.
Para viabilizar o acordo incluindo os novos benefícios, e por causa da questão orçamentária, foi estipulado que valores atrasados que se encontrem na faixa de até R$ 6 mil poderão ser quitados até 31/12/2011. Os demais benefícios dessa primeira faixa (68.945) continuarão com o prazo de pagamento até 30/10/2011.
Com relação aos benefícios previdenciários ativos, ficou acordado que o INSS procederia ao recálculo a partir do mês de agosto, com o respectivo pagamento no início de setembro. Neste caso, Marcus Orione também considerou a possibilidade de que novos benefícios ativos sejam incluídos por adequação aos termos do Recurso Extraordinário do STF, sendo que o total de benefícios inicialmente contemplados (117 mil) deve ser visto como um número mínimo. O prazo para a incorporação desses novos benefícios será de até 60 dias a partir da intimação pessoal do INSS da decisão.
Foi mantido o item do acordo que garante uma solução rápida, mediante negociação entre as partes, para os casos de segurados que comprovem possuir sintomas de doenças graves relacionadas na lei 11.052/2004 e não possam aguardar o atendimento pelo cronograma de pagamento dos atrasados.
Na sentença, o INSS também foi condenado a proceder ao pagamento dos valores decorrentes do RE 564.354 que foram excluídos do acordo realizado, com abrangência da incidência do recálculo para os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 e outros que tiveram revisões judiciais e administrativas e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação.
O cronograma de pagamento desses benefícios seguirá a mesma lógica utilizada para os demais, com prazo de pagamento dos atrasados que se encontrem na primeira faixa (R$ 6 mil) até 31/12/2011 e de até 60 dias a partir da intimação pessoal do INSS para os benefícios ativos. Os atrasados das outras faixas de valor serão incluídos nas datas já indicadas no cronograma.
Foi fixada multa diária de R$ 300 mil ao INSS no caso de descumprimento da parte homologada do acordo, bem como do que foi decidido na sentença parcialmente procedente. As partes poderão recorrer da decisão. (JSM)
Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183 - íntegra da sentença