Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela na ação proposta pela prefeitura de Itapuí/SP contra a Resolução nº 414 da Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica (ANEEL), que transfere aos municípios a responsabilidade pela manutenção e prestação do serviço de iluminação pública. A decisão foi proferida pelo juiz federal Rodrigo Zacharias, titular da 1ª Vara Federal em Jaú/SP.
Na ação, a prefeitura havia requerido sua desobrigação de receber da concessionária de energia o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS. Pediu ainda que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), ré na ação junto com a ANEEL, continuasse efetuando os serviços de manutenção do sistema, sob pena de multa.
Rodrigo Zacharias destacou que ações desse tipo têm sido interpostas por diversos municípios, havendo inclusive jurisprudência nos Tribunais sobre o tema. Em sua decisão, afirmou que o deferimento da liminar é possível, caso fique demonstrada a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu neste caso.
Para o juiz, o município não conseguiu demonstrar a urgência da medida, considerando que os termos e a vigência da referida Resolução são conhecidos desde quando foi publicada, há mais de quatro anos.
“Tenho que da exposição coligida com a inicial, fica indemonstrada o ‘periculum in mora’ apto à concessão da medida. E assim sucede, uma vez que não se pode reconhecer a urgência na vigência de disciplina regulamentadora (Resolução nº 414/2010, da ANEEL) de cujo conteúdo se tem conhecimento desde 2010, com sucessivas prorrogações para sua entrada em vigor”, afirma o magistrado. (JSM)
Processo n.º 0000067-97.2015.403.6117 – íntegra da decisão