A Justiça Federal indeferiu o pedido para que o Conselho Regional de Educação Física do estado de São Paulo (CREF4/SP) registrasse o autor da ação em sua lista de credenciados. A decisão é do juiz federal Paulo Cézar Duran, substituto da 17ª Vara Federal Cível na capital paulista.
O autor alega que trabalhou como instrutor de musculação entre 1994 e 1998, tendo assim, cumprido os requisitos exigidos pela Resolução 45/02 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) para os “não graduados” na disciplina.
De acordo com a Resolução mencionada, os “não graduados” podem requerer a inscrição perante os conselhos regionais comprovando atividade exercida, por no mínimo três anos até a vigência da Lei n.º 9696/98 (2/9/1998), através de carteira de trabalho assinada; contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou documento público oficial do exercício profissional (declaração expedida por órgão da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
Entretanto, o documento apresentado pelo autor consistiu em uma declaração particular do proprietário da academia em que ele havia trabalhado, lavrada mais de dez anos após a publicação da Lei n.º 9696/98 e ao encerramento da prestação do serviço.
Para Paulo Cézar Duran, não se trata de um “documento hábil a provar o alegado na inicial, tampouco cumpre os requisitos exigidos pelas normas já mencionadas”. (FRC)
Ação nº 0002943-88.2011.403.6109