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02/03/2015 - Indeferido pedido para inscrição em Conselho de Educação Física

A Justiça Federal indeferiu o pedido para que o Conselho Regional de Educação Física do estado de São Paulo (CREF4/SP) registrasse o autor da ação em sua lista de credenciados. A decisão é do juiz federal Paulo Cézar Duran, substituto da 17ª Vara Federal Cível na capital paulista.

O autor alega que trabalhou como instrutor de musculação entre 1994 e 1998, tendo assim, cumprido os requisitos exigidos pela Resolução 45/02 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) para os “não graduados” na disciplina.

De acordo com a Resolução mencionada, os “não graduados” podem requerer a inscrição perante os conselhos regionais comprovando atividade exercida, por no mínimo três anos até a vigência da Lei n.º 9696/98 (2/9/1998), através de carteira de trabalho assinada; contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou documento público oficial do exercício profissional (declaração expedida por órgão da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).

Entretanto, o documento apresentado pelo autor consistiu em uma declaração particular do proprietário da academia em que ele havia trabalhado, lavrada mais de dez anos após a publicação da Lei n.º 9696/98 e ao encerramento da prestação do serviço.

Para Paulo Cézar Duran, não se trata de um “documento hábil a provar o alegado na inicial, tampouco cumpre os requisitos exigidos pelas normas já mencionadas”. (FRC)

   

Ação nº 0002943-88.2011.403.6109

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52