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02/06/2015 - Liminar para proibir circulação de veículos com excesso de peso é indeferida

Foi indeferido o pedido de liminar proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para proibir a empresa Makro Atacadista S/A de promover a saída de veículos de carga de seus estabelecimentos com excesso de peso. O pedido da Procuradoria também abrangia os veículos de terceiros contratados, além da fixação de multa por descumprimento. A decisão é da juíza Alessandra Pinheiro D’Aquino, da 5ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

Segundo o MPF, entre julho de 2010 e março de 2014, a empresa ré teria recebido diversas autuações por excesso de carga. O autor alega que, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, o embarcador é responsável pelas infrações de carga com excesso de peso quando for o único remetente dos produtos e o peso declarado na nota fiscal for menor do que o efetivamente constatado.

Ao prestar informações nos autos do inquérito civil público, a Makro S/A afirmou dedicar-se ao comércio atacadista, não realizando envio, remessa nem transporte de mercadorias, as quais são retiradas pelos próprios clientes no ato da compra. Afirmou também que não contratou ou manteve vínculo com qualquer empresa para transportar mercadorias sob sua responsabilidade ou de terceiros e não agiu como embarcadora ou transportadora das mercadorias encontradas no interior dos veículos autuados.

Alessandra Pinheiro considera não haver indícios nesta fase inicial do processo de que a empresa é, de fato, a embarcadora das mercadorias. De acordo com a magistrada, embora a ação tenha sido instruída com diversos autos de infração por excesso de peso, apenas um deles conta com a documentação que o instruiu. Neste caso, as notas foram emitidas pela ré em favor de um cliente (destinatário), que por sua vez constou como sendo o próprio condutor do veículo.

Para a juíza, esse fato indica que a mercadoria foi entregue ao próprio comprador ou a quem o representava, sendo ele, em tese, o responsável pelo transporte. Assim, a decisão aponta que em uma “análise sumária e sem outros elementos de prova, é possível afirmar que surge uma dúvida acerca da alegação de que em todos os autos de infração a ré seja de fato a embarcadora, dúvida essa que poderá ser melhor apurada em sede de  instrução ou com a ajuda dos documentos que instruíram os diversos autos de infração”. (JSM)

Processo n.º 0009824-69.2015.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52