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02/06/2015 - Rejeitada queixa-crime do presidente da Câmara contra jornalista

A Justiça Federal rejeitou uma queixa-crime apresentada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, que alegava ter sido difamado pelo jornalista Luis Nassif, em reportagem na qual o imputava, segundo o parlamentar, diversos fatos inverídicos que seriam ofensivos a sua reputação. A decisão é do juiz Fernando Américo de Figueiredo Porto, da 5ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP.

Na publicação, Nassif afirma que Cunha teria “manipulado diversas licitações quando ocupou a presidência da Companhia Estadual de Habitação”. Em 2006, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, após exaustiva investigação, ajuizou uma ação de improbidade administrativa com indícios de que tais fatos teriam ocorrido. Porém, a ação foi rejeitada pelo STJ, que reconheceu sua prescrição. Mas para Fernando Porto, a existência desses indícios já impossibilita imputar ao jornalista o crime de difamação.

Outra afirmação do jornalista é de que o deputado “estaria envolvido em caso de sonegação fiscal da Refinaria Manguinhos”. De acordo com o magistrado, como “há diversas passagens que denotam a participação ativa do querelante nas investigações realizadas” e “a própria PGR (Procuradoria Geral da República) constata que o querelante teria intercedido e participado dos fatos que lhes são imputados”, tampouco houve prática de difamação.

O deputado ainda alega outras passagens na publicação de Nassif, que ofenderiam sua honra, como a afirmação de que há inúmeros inquéritos em que Cunha constaria como investigado. O juiz rebate afirmando que “basta uma rápida pesquisa perante o sistema do Supremo Tribunal Federal para constatar que há sim inúmeros apontamentos em nome do querelante”.

Fernando Porto reconhece que o fato de haver investigação no nome de Cunha, não é sinônimo de que ele tenha praticado delitos, mas, no entanto, “é lastro fático suficiente para demonstrar que não há falsidade quanto a este ponto da matéria jornalística”.

O magistrado ressalta que a liberdade de expressão e de imprensa possui, nesses casos, uma ainda maior relevância, sob pena de censura e de desvirtuamento do Estado Democrático de Direito. “Isto ganha maior destaque em se tratando de figura pública, como é o caso do querelante, que atualmente ocupa o importante cargo de presidente da Câmara dos Deputados, situação, aliás, que merece uma relativização da privacidade, justamente em razão do cargo desempenhado, cuja crítica é inerente à função”, explica.

Porto finaliza dizendo que uma matéria jornalística deve prezar pela imparcialidade, narrando os fatos por completo, com informações precisas, inclusive ouvindo a versão daquele que será objeto da reportagem e, se isso não foi feito, “pode implicar em infração ético-jornalística, tornando o autor das denúncias questionável quanto às qualidades de suas notícias, mas não um criminoso”. (FRC)

Processo n.º 0002739-80.2015.403.6181 - íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37