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03/06/2015 - Estrangeiros que fugiam da guerra com passaportes falsos são absolvidos

A Justiça Federal em Guarulhos/SP absolveu, em dois processos distintos, oito estrangeiros, presos em flagrante no início do ano por porte de passaportes falsificados que seriam utilizados para embarcar em voo à Europa. Os denunciados são sírios e iraquianos de origem curda, que vivem na zona de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição religiosa contra a minoria curda.

De acordo com depoimento de um delegado da Polícia Federal, há um esquema ilegal que usa o Brasil como rota na fuga de iraquianos e sírios com destino ao continente europeu. Fugindo da guerra, eles deixam seus países e vão, a pé ou de carro, para a Turquia. Lá são abordados por criminosos que oferecem pacotes de até 14 mil euros para obtenção de passaportes falsos e passagens aéreas. Em seguida, são mandados para o Brasil e aqui são recepcionados por um integrante do grupo da Turquia, ficam alguns dias em solo brasileiro e, posteriormente, são embarcados para a Europa.

A defesa dos acusados alegou que, apesar deles estarem portando passaporte falsificado, foram coagidos em virtude da necessidade vivenciada em seus países, na intenção de buscar refúgio e proteção às suas vidas, além da integridade física e moral.

Para o juízo, “considerando o contexto social, religioso, étnico e o estado de guerra, não se podia exigir dos acusados que tivessem padrão de culpabilidade distinto, restou patente que visavam apenas fugir da zona de conflito, buscando a própria sobrevivência”. A decisão vai além, dizendo não se tratar de questão criminal, mas sim de questão humanitária.

"Este juízo em momento algum considera insignificante a falsificação ou uso de documento falso, condutas tipificadas no Código Penal pátrio. Mas sim, que não é razoável exigir de pessoas que vivem um massacre e sanguinário conflito político, étnico e religioso conduta diferente, pois o único escopo desses era buscar meios de sobrevida, de melhores condições de vida para si e suas famílias, era buscar a dignidade humana reiteradamente violada, usurpada”, conclui a decisão. (FRC)

Processo n.º 0002471-18.2015.403.6119

Processo n.º 0003563-31.2015.403.6119

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52