Um auditor fiscal aposentado foi condenado a 8 anos de reclusão, cassação de aposentadoria e pagamento de multa pela prática de corrupção passiva. Ele solicitou e recebeu, em diversas situações, peças de carnes de um frigorífico para deixar de autuá-lo por irregularidades encontradas. Os delitos foram descobertos em 2010 por meio de interceptações telefônicas na chamada “Operação Tamburataca”, deflagrada pela Polícia Federal.
As investigações constataram um esquema de corrupção instalado na Gerência Regional do Ministério do Trabalho em São José do Rio Preto/SP. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o réu já havia fiscalizado a empresa em pelo menos 10 ocasiões e, mesmo encontrando irregularidades, não lavrou nenhum auto de infração.
“O réu nunca autuava a empresa, mas sempre ‘regularizava’ os itens fiscalizados, mesmo itens que não integravam sua atuação regular, como os relativos à segurança do trabalho, ou itens cujo descumprimento por parte da empresa era reiterado. Tratava-a, pois, de maneira diferente e privilegiada e, como um ‘agrado’, ganhava as carnes que solicitasse (vantagem indevida)”, afirma o juiz Dasser Lettiére Júnior, da 4ª Vara Federal em São José do Rio Preto.
A decisão aponta ainda que o auditor, que responde a várias ações penais, foi flagrado realizando as solicitações a funcionários do setor de recursos humanos, justamente a área que ele fiscalizava e, portanto, o setor por meio pelo qual beneficiava o frigorífico deixando de autuá-lo.
Dasser Lettiére Júnior ressalta que o cargo de auditor ocupado pelo réu foi fator decisivo para as vantagens recebidas. “É notório que um pedido do fiscal será recebido com outros olhos. Não é um pedido de um andarilho ou de um cidadão qualquer. Assim, a ligação, o pedido, a insinuação caracterizam crime na medida em que o cargo – por si – já permite indicar possibilidade de retaliação em caso de sua negação. É o que basta, sendo irrelevante a existência ou não da efetiva retaliação”.
Com a comprovação de que o réu deixou de autuar a empresa, ficou caracterizada a causa de aumento de pena prevista no artigo 317, §1º do Código Penal, o qual estabelece o aumento de um terço da pena “se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”. O réu poderá recorrer da sentença em liberdade. (JSM)
Processo n.º 0007371-88.2012.4.03.6106