O INSS deverá implementar, de forma imediata, o benefício de aposentadoria especial a um segurado que teve reconhecido o tempo em que trabalhou exposto a agentes nocivos de ruído e calor. A sentença da 2ª Vara Federal em Mogi das Cruzes/SP também condenou a autarquia ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios contratados pelo autor para ingressar com a demanda.
De acordo com a ação, o período trabalhado em condições especiais, somado ao restante do tempo de contribuição, teria gerado o direito de o segurado aposentar-se na modalidade especial, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 8/7/2009.
Em sua contestação, o INSS alegou que o efeito nocivo causado pelos ruídos foi eliminado pela utilização, na época, de equipamentos de proteção individual – EPI. Contudo, o juiz federal Tiago Bitencourt De David citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O magistrado acrescenta ainda que “não há fonte científica segura a autorizar a presunção de que tais equipamentos eliminam, de fato, o efeito nocivo produzido pela exposição permanente e habitual a ruído em frequência superior aos limites de tolerância reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde”.
Em relação à condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, Tiago Bitencourt ressalta que o pedido do autor decorre da necessidade de obter a restituição integral dos valores pleiteados. “Pensar o contrário significaria injustamente deixar a parte que tem razão com menos do que faz jus, pois teve que contratar advogado para que pudesse ver reconhecido judicialmente o quanto negado extrajudicialmente pelo réu”, pondera o juiz.
Em outro trecho, a decisão afirma que “a parte ganhadora não pode obter menos do que faz jus, sob pena de, mesmo sagrando-se vencedora, obter um prejuízo, percebendo menos do que a extensão de seu direito subjetivo”. Cabe recurso. (JSM)
Processo n.º 0001453-51.2014.403.6133