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06/05/2015 - Rejeitada denúncia contra acusados de comercializar vagões da União

A 3ª Vara Federal em Piracicaba/SP rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra seis pessoas acusadas de comercializarem bens da malha ferroviária que pertenciam ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). A denúncia foi rejeitada porque não houve a comprovação da materialidade do crime, bem como por atipicidade dos fatos.

Segundo o MPF, um representante da América Latina Logística (ALL), réu no processo, teria negociado com cinco empresários a venda de diversos vagões de que tinha a posse em razão de seu cargo. Contudo, o contrato que a empresa arrendatária (ALL) firmou com a União tornava obrigatória a devolução de qualquer bem arrendado que viesse a ser desvinculado da prestação do serviço, com exceção daquilo que fosse considerado sucata.

A Procuradoria alega que os réus teriam se associado com o objetivo de destruir os vagões e assim poder vendê-los como sucata. Sustenta que os bens, em sua grande maioria, não poderiam ser considerados inúteis e que, na realidade, foi o próprio corte dos vagões que gerou a sua inutilização. A venda desses bens teria gerado lucro aos réus e prejuízo aos cofres públicos.

O juiz federal Miguel Florestano Neto ressalta, no entanto, que a comprovação do crime de peculato imputado aos acusados (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio) deveria ter sido feita por meio de laudo pericial, o que não ocorreu.

“Ora, em não sendo apresentado laudo (e sim mera estimativa do valor supostamente apropriado), não há se falar em materialidade. O fato de ter se concluído que as notas fiscais daquilo que teria sido vendido pelos agentes (aproximadamente cinco milhões de reais) constata o dano suportado pelo ente público não suplanta a necessidade de comprovação efetiva do que foi objeto do delito”, afirma a decisão.

O magistrado pondera ainda que na atual fase do processo, “não há instrumentos para se saber se o que foi vendido era ou não sucata (ônus que competia à acusação) e qual o montante do prejuízo imposto ao ente público. Tais providências deveriam ter sido tomadas no início do feito e não podem ser concretizadas após o recebimento da denúncia, sob pena de constatação de inexistência de efetivo prejuízo”.

Por fim, Miguel Florestano considera também que os fatos descritos na denúncia são atípicos, ou seja, não constituem um crime previsto em lei. “A concessionária poderia dispor (como o fez) daquilo que considerava sucata. E não havia qualquer motivo para que informasse acerca de tal disponibilidade, pois era de seu interesse repor aquilo que considerava insersível. (...) Ao destruir os bens inúteis, a ALL não praticou crime, mas se desfez de algo que, em termos contratuais, pertencia-lhe, mesmo que provisoriamente”. Cabe recurso da decisão. (JSM)

Ação nº 003692-13.2008.403.6109

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52