O juiz federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal em São Carlos/SP, determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA elabore e inicie, no prazo de 120 dias, a execução de um projeto de recuperação ambiental e regularização de áreas de preservação permanentes (APPs) de rios e demais cursos d’água federais existentes no território da 15ª Subseção Judiciária de São Paulo*.
Para viabilizar o cumprimento da decisão, o IBAMA deverá, se necessário, impor a sanção demolitória, bem como outras penalidades cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 50 mil caso não apresente justificativa plausível para eventual permanência de qualquer imóvel na área. Além disso, o presidente da autarquia federal também deverá ser notificado para adotar as providências para o cumprimento dessa decisão.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, a ocupação das margens de rios e lagos, que se caracterizam como APPs, é uma prática cultural há muito arraigada na região, sobretudo às margens do rio Mogi-Guaçu.
O MPF afirma que já houve diversas tentativas, por meio de ações judiciais individuais, e que até o momento não chegaram a um bom termo, “por conta da renitência do infrator em providenciar a completa regeneração do meio ambiente degradado, mediante a apresentação de um plano de recuperação”.
Acrescenteu que os imóveis edificados ou mantidos em APP não apresentam finalidade residencial ou de moradia de seus ocupantes, mas sim de mero deleite ou recreio, em ordem a propiciar, ao próprio ocupante, seus familiares e amigos, o lazer aos finais de semana.
Jacimon Silva ressalta, na decisão, que “dentre as atribuições do IBAMA, insere-se a execução de políticas de meio ambiente, relativas à preservação, conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais, bem como sua fiscalização e controle, o que dá competência à autarquia ambiental para, no exercício de suas funções fiscalizatórias, aplicar sanções de caráter administrativo”.
O magistrado acrescenta que, por se tratar de um rio federal cuja proteção jurídica a legislação confiou igualmente há todos os entes, não há como o IBAMA afastar sua responsabilidade com base no argumento de que as ocupações são de baixo impacto e por isso a fiscalização seria de responsabilidade dos órgãos estaduais ou municipais.
O artigo 1.228 do Código Civil dispõe que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
“A exploração ou a ocupação dessas áreas, portanto, contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da flora e fauna e para a redução dos mananciais, propiciando erosão, assoreamento dos cursos d’água, alteração negativa das condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental”, afirma o juiz.
Jacimon Silva conclui que cumpre ao Poder Público e à coletividade “o dever de defender os ecossistemas florestais e preservá-los, não somente para as presentes, mas, sobretudo, para as futuras gerações, não sendo admissível a abusiva/ilegal omissão/inércia/letargia do IBAMA de não promover a imediata apuração da infração ambiental”. (FRC)
*Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, Tambaú
Ação Civil Pública n.º 0001700-86.2014.403.6115 – íntegra da decisão