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07/07/2015 - União e Estado devem fornecer medicamento aspartato de ornitina

A Justiça Federal determinou que a União e o estado de São Paulo adotem, no prazo de 30 dias, as providências administrativas para possibilitar o fornecimento do medicamento aspartato de ornitina a todos os pacientes portadores de encefalopatia hepática, atendidos Sistema Único de Saúde (SUS), conforme prescrição médica. A decisão é da juíza Renata Coelho Padilha, da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

Após a declaração de um portador da enfermidade que enfrentava dificuldades para obter o medicamento aspartato de ornitina, o Ministério Público Federal (MPF), instaurou um inquérito civil e confirmou que os portadores de encefalopatia hepática necessitam da combinação da Lactose e aspartato de ornitina, mas que, no entanto, esse último não pertencia à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) nem fazia parte da lista de remédios padronizados pelo SUS.

Alega a Procuradoria que, apesar de estarem previstos na Constituição o direito à saúde, à vida, ao acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, os pacientes têm tido dificuldades para a obtenção do fármaco, tendo que recorrer à Justiça ou aguardar o trâmite do pedido administrativo perante as Secretarias Regionais de Saúde.

Para a magistrada, a ordem constitucional vigente “consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menos sofrimento”.

Por fim, Renata Coelho Padilha determinou que em 180 dias a União incorpore o medicamento aspartato de ornitina na RENAME ou de outro medicamento que tenha o mesmo efeito terapêutico para tratamento da encefalopatia hepática. (KS)

Processo: 0005425-94.2015.403.6100 – acesse a íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52