A Justiça Federal condenou a dois anos de prisão um homem por ter cometido o crime conhecido como coação no curso do processo. A decisão é da juíza federal Lorena de Sousa Costa, da 1ª Vara Federal de Jales/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal, o réu ameaçou demitir dois de seus funcionários, comparecendo a casa de um deles, caso testemunhassem contra o ele em um processo trabalhista.
Na ocasião, os funcionários lhe informaram que, se fossem nomeados como testemunhas no processo, diriam a verdade em juízo. No mesmo dia, os dois foram demitidos da empresa em que trabalhavam.
O crime, previsto no artigo 344 do Código Penal, consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
A juíza desta que para a consumação do crime basta “o mero emprego de violência ou grave ameaça, independentemente de qualquer outro resultado naturalístico”.
Em audiência, o réu negou as acusações que lhe foram feitas. Mas para Lorena Costa, apesar da negação dele, é relevante esclarecer que neste crime “a clandestinidade é essencial para sua configuração. O momento consumativo se dá somente quando os sujeitos do delito estão a presenciá-lo, razão pela qual determinados tipos de prova, como a documental ou pericial, não possibilitam a demonstração do fato delituoso”.
Desse modo, “a análise da prova testemunhal assume crucial relevo para apuração da autoria e materialidade delitivas, que, no presente caso, demonstra a grave ameaça sofrida pelas vítimas, dirigida de forma consistente pelo acusado, que ao não ter a concordância das vítimas, providenciou a demissão deles”.
O réu poderá recorrer em liberdade. (FRC)
Processo: 0000656-83.2006.403.6124