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08/05/2015 - União deve reanalisar pedido de residência permanente de angolana

Uma angolana ganhou na Justiça o direito de que a União Federal proceda à análise do seu requerimento de transformação de residência provisória em permanente, suspendendo assim a decisão proferida na esfera administrativa pela Delegacia de Estrangeiros e garantindo sua permanência no Brasil até a reapreciação do pedido. A decisão é da juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

De acordo com a Lei n.º 11.961/09, o estrangeiro pode requerer sua residência permanente no país, devendo comprovar exercício de profissão ou emprego, inexistência de débitos fiscais e antecedentes criminais no Brasil e no exterior e, finalmente, não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 dias consecutivos durante o período de residência provisória.

Ocorre que a angolana, entre 2005 e 2006, extrapolou em cinco dias esse limite, ficando mais de 90 fora do território nacional, razão pela qual seu pedido de residência permanente foi indeferido pela Delegacia de Estrangeiros.

Para Leila Morrison, a análise da apresentação dos requisitos por parte das autoridades requer a atuação da função administrativa consoante aos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade.

“A autora apresentou, em sede administrativa, de pronto, todos os documentos imprescindíveis à sua permanência. Ressaltando-se que em se tratando de pessoa humilde, provavelmente não logrou vencer facilmente os procedimentos, muitas vezes burocráticos, para a obtenção de documentos perante os mais diferentes órgãos”, afirmou a magistrada.

A juíza destaca que todos os requisitos constantes no formulário para análise dos pedidos de transformação de residência provisória em permanente estão devidamente preenchidos, como o exercício de profissão, declaração de que não possui débitos fiscais junto ao INSS, atestado de antecedentes criminais e certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais.

“Pela análise dos documentos apresentados, [...] durante o tempo no qual esteve em território nacional, a natural de Angola apresentou comportamento escorreito, o que denota sua intenção em permanecer legalmente no país em que a acolheu”, ressalta Leila Morrison.

Ela acrescenta que impedir o acesso ao documento pleiteado é “medida que se afigura desproporcional e estaria a malferir o princípio constitucional da razoabilidade” e, por fim, determina que a União reanalise o requerimento desconsiderando a data de sua protocolização e, se os requisitos autorizadores de residência permanente estiverem devidamente preenchidos, emita o documento. (FRC)

 

Processo n.º 0024458-07.2014.403.6100 – integra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37