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08/07/2015 - Três pessoas são condenadas por tráfico de maconha do Paraguai

A 1ª Vara Federal em Jales/SP condenou J.K.L., M.J.A. e U.E., presos em flagrante em agosto do ano passado, a quatro anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. 

Na ocasião, J.K.L. e M.J.A. foram abordados por policiais civis numa rodovia entre os municípios de Fátima Paulista e Turmalina, no interior de São Paulo, transportando mais de 70 kg de maconha e 2,5 kg de haxixe, importados do Paraguai sem autorização. U.E., que atuou como “batedor”, ou seja, indo a frente com seu carro, também foi detido.

Após oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus, o juízo entendeu que o acusado J.K.L. “articulou, minuciosamente, o seu plano de adquirir drogas na República do Paraguai. Para isso, providenciou não só um carro especifico para essa finalidade, bem como uma pessoa capaz de avaliar a qualidade da droga negociada (M.J.A) e uma outra pessoa para atuar como batedor (U.E.). [...] Isso sem contar que empreendeu fuga no momento da abordagem”.

Com relação à comercialização da droga, a “grande quantidade apreendida (mais de 70kg) não pode, de maneira nenhuma, ser vista apenas como para consumo próprio”, afirma a magistrada. “Não faria sentido uma viagem tão longa, uma fuga tão alucinada por ocasião do flagrante, um plano e um roteiro de viagem tão bem estruturado com a atuação de um batedor, bem como a troca de um veículo em solo paraguaio, sem a mínima intenção de auferir grandes rendimentos com uma atividade ilícita que impacta tão gravemente toda a sociedade”, conclui.

Para a juíza, os vários elementos de prova que foram reunidos por ocasião do inquérito policial, como o auto de prisão em flagrante, interrogatório policial, laudos e interceptações também “formam um conjunto probatório harmônico perfeitamente apto a demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos narrados na peça inicial acusatória”.

Quanto à acusação de prática do crime de associação para o tráfico, os réus foram absolvidos, pois o juízo entendeu que eles atuaram em co-autoria, ou seja, simplesmente se reuniram para praticarem juntos o delito em questão. “Não observo, pelas provas até aqui colhidas, um vínculo estável, permanente e duradouro entre os três acusados para praticarem de forma contínua o delito de tráfico de drogas”. (FRC)

Ação nº 0000903-83.2004.403.6124

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37