A Polícia Federal (PF) está impedida de exigir de um argentino, que já teve sua situação migratória regularizada no país, taxa administrativa referente à emissão da segunda via da Carteira de Identidade de Estrangeiro. Ele comprovou não ter condições financeiras para pagar a quantia exigida. A decisão liminar é do juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
De acordo com o autor, o valor da taxa de R$ 204,77 é excessivo para as suas atuais condições financeiras, tendo em vista que recebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, mora em um quarto de aluguel e faz tratamento contra um câncer na próstata.
Alega ainda que o artigo 5º da Constituição Federal (CF) assegura a gratuidade de todos os atos necessários ao exercício da cidadania, sem fazer distinção entre nacionais e estrangeiros residentes no Brasil.
O magistrado seguiu o entendimento do STF que diz que os estrangeiros no país fazem jus aos direitos e garantias fundamentais, conforme disposto no artigo 5º da CF. Para Djalma Moreira Gomes, embora não haja norma específica, mostram-se plenamente aplicáveis “as disposições contidas na Magna carta que asseguram, aos reconhecidamente pobres, a gratuidade do registro de nascimento, da certidão de óbito, bem como dos atos necessários para o exercício da cidadania”.
A decisão afirma que, comprovada a insuficiência econômica do autor da ação, é ilegal o ato que indeferiu o pedido de isenção da taxa, pois impede que o cidadão comprove a sua regularidade no país.
“De nada adianta deferir o pedido de permanência no Brasil se a parte impetrante não poder efetuar o registro e obter o documento de identidade de estrangeiro, documentos essenciais ao exercício de muitos dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A ausência de recursos financeiros não pode constituir empecilho ao exercício pleno desses direitos”, afirmou o juiz. (KS)
Processo n.º 0016965-42.2015.403.6100 - íntegra da decisão