Uma mulher garantiu sua inscrição no Concurso Público de Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Região, após a comissão do concurso tê-la indeferido, sob a alegação de não constar seu número de CPF no comprovante de pagamento. A decisão do mandado de segurança é do juiz federal Bruno César Lorencini, substituto da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
O edital do concurso estabelece que os candidatos devem recolher o valor da taxa de inscrição através de Guia de Recolhimento da União Simples (G.R.U.), constando, dentre outros requisitos, o número do CPF.
De acordo com a candidata, a G.R.U. que originou os dados a serem digitados pelo operador de caixa do banco foi preenchida corretamente e que ele foi quem não lançou o CPF no momento do pagamento. Assim, o erro praticado pelo funcionário não pode ser atribuído a ela e o indeferimento da inscrição configura abuso de direito.
“O erro não prejudica a comprovação do pagamento, uma vez que o comprovante registra o mesmo código de barras da GRU que contém todos os dados exigidos pelo edital”, afirma o juiz.
Bruno Lorencini acrescenta que “o rigor do edital não pode se ancorar no formalismo excessivo, sob pena de ofender o princípio da razoabilidade. O erro formal praticado por terceiro não prejudicou a finalidade da regra editalícia, qual seja, o pagamento da taxa de inscrição”.
O magistrado ainda explica que como a comissão do concurso recebeu os documentos digitalizados, não haverá grandes dificuldades de identificar o pagamento e regularizar os registros eletrônicos e que não seria razoável impedir a candidata de participar do concurso tão somente por meros entraves burocráticos.
Por fim, ele afirma que “não haverá prejuízo algum para os demais concorrentes, uma vez que ainda não foi realizada nenhuma prova. A não concessão da medida, de outra parte, impedirá que a impetrante participe da primeira fase do certame, designada para o dia 22/3/2015”.
Processo n.º 0004085-18.2015.403.6100