O juiz Paulo Bueno de Azevedo, substituto da 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, condenou o ex-gerente bancário M. M. F. a quatro anos de reclusão em regime aberto e multa, pela prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. A pena foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 100 mil e prestação de serviços à comunidade.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2004 e 2007, o réu permitiu que P.C., proprietário de uma casa de câmbio que não tinha autorização legal para atuação, ocultasse e dissimulasse a origem, a natureza e a propriedade de valores provenientes de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, através de movimentações, com valores superiores a R$11 milhões, em contas bancárias de propriedade de M. M. F.
O réu era o responsável por sacar os valores depositados em contas bancárias, mantidas no país e no exterior, e entregá-los ao P.C., para em troca receber 1% da quantia total depositada.
“As condutas do réu avaliadas no presente feito (abrir contas para P.C., movimentar e sacar valores para ele) propiciaram a dissimulação da origem e natureza de valores provenientes de crime contra o Sistema Financeiro Nacional”, afirmou o juiz.
Apesar da defesa alegar que M. M. F. desconhecia o fato de a empresa de P.C. não ter autorização do Banco Central para a operação de câmbio, o magistrado entende que o fato do réu já ter trabalhado em vários bancos e ter exercido a função de gerente bancário garante a formação suficiente para saber que um proprietário de empresa não pode dissimular o faturamento de uma sociedade, abrindo uma conta em nome de terceiro para recebimento de recursos.
“Certamente o réu agiu sabendo do risco de uma eventual gestão fraudulenta. De fato, a gestão regular de uma instituição financeira ou de uma instituição qualquer certamente não envolve a não contabilização de recursos”, declarou Paulo Bueno.
O réu poderá recorrer da decisão em liberdade. (KS)
Processo: 0000297-78.2014.4.03.6181